Decisão · STJ

STJ AREsp 2337873

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Consoante os precedentes desta Corte a respeito da matéria, não se reexamina, na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a fixação de honorários advocatícios, salvo se o valor apresentar-se irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024, AgInt no AREsp n. 2.800.684/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025, AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024. 3. Conforme decidiu a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.652.847/DF, "sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor". 4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o valor arbitrado, no sentido de que, "sendo parte a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observação aos critérios estabelecidos no §4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do art.20 do CPC/73. Tendo em vista que o valor da causa é de R$1.000.000.000,00, e considerando o tempo de tramitação do feito, o esforço profissional exigido e que o propósito da condenação em honorários de sucumbência é corresponder adequadamente ao trabalho desenvolvido; identifica-se que os arbitrar em percentual incidente sobre o valor da causa, seria excessivo; razão pela qual fixo os honorários sucumbenciais em R$30.000,00 (trinta mil reais)". 5. Por outro lado, a pretensão dos recorrentes, no Recurso Especial, é majorar os honorários, arbitrados em R$ 30.000,00, "para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa", atribuído em 27/11/2006 pelos autores da ação popular - extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir -, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor fixado pelo TRF2, por sua vez, é superior ao valor padronizado pela OABRJ como remuneração na ação popular, circunstância a afastar a alegada insignificância. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela CASTAGNA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLAIR DA FLORA MARTINS, contra a decisão de fls. 1.712/1.717e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustentam os agravantes, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "as premissas necessárias à resolução da questão de direito arguida no recurso especial estão definidas no acórdão do eg. TRF da 2ª Região impugnado no RESP em referência e são incontroversas (ou seja: constam do acórdão regional recorrido) (..) não se pretende, repita-se, a alteração do contexto fático e probatório definido pelas instâncias ordinárias, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos incontroversos delineados no v. acórdão regional federal recorrido" (fl. 1.727e). Alegam que os honorários fixados pelo Tribunal de origem equivalem a 0,003% do valor atribuído à causa, sendo, portanto, flagrantemente irrisórios, na linha dos precedentes que apontam. Asseveram que, "em casos como o de que se cuida (de causa contra a Fazenda Pública com valor que ultrapasse cem mil salários-mínimos) o novo CPC/15 estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se o mínimo de um e o máximo de três por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, V, e § 4º, III, do CPC/15)" e, "embora referida norma não seja aplicável ao caso de que se cuida na medida em que a sentença nele proferida é anterior à sua vigência, tem-se que aludida norma deve ser tida como um vetor interpretativo dos parâmetros de proporcionalidade/razoabilidade na fixação de honorários de sucumbência em casos como este" (fl. 1.734e). Requerem, assim, "(i) em juízo de retratação, seja reconsiderada a r. decisão ora agravada para conhecer-se (afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ) e prover-se o recurso especial sub examine para os fins nele colimados em razão da ocorrência de violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73; ou, quando não, (ii) não sendo exercido juízo de retratação, o que se admite apenas para argumentar, seja o presente agravo interno submetido ao órgão colegiado competente, onde esperam os agravantes seja ele provido para, com a reforma da r. decisão ora impugnada, conhecer-se (afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ) e prover-se o recurso especial sub examine para os fins nele colimado em razão da ocorrência de violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73" (fls. 1.734/1.735e). Peticionam, às fls. 1.766/1.794e, noticiando o julgamento de dois recursos - ocorridos nos autos do RESP 1.906.638/SP, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe de 15/03/2024) e do AgInt no RESP 2.009.611/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 19/04/2024) -, os quais justificariam o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, pois segundo afirmam, "a aferição do caráter irrisório da fixação dos honorários em casos como o dos autos, como se verifica dos precedentes invocados, não envolve o reexame de fato e de prova, e muito menos o reexame de fato e de prova de significação equívoca ou controvertida, mas a mera observância da orientação já estabelecida por esse eg. STJ no sentido de que a fixação da verba honorária em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico pretendido na demanda afigura-se irrisório) e prover o recurso especial sub examine para os fins colimados em suas razões, por violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73" (fls. 1.766/1.767e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Consoante os precedentes desta Corte a respeito da matéria, não se reexamina, na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a fixação de honorários advocatícios, salvo se o valor apresentar-se irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024, AgInt no AREsp n. 2.800.684/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025, AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024. 3. Conforme decidiu a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.652.847/DF, "sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor". 4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o valor arbitrado, no sentido de que, "sendo parte a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observação aos critérios estabelecidos no §4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do art.20 do CPC/73. Tendo em vista que o valor da causa é de R$1.000.000.000,00, e considerando o tempo de tramitação do feito, o esforço profissional exigido e que o propósito da condenação em honorários de sucumbência é corresponder adequadamente ao trabalho desenvolvido; identifica-se que os arbitrar em percentual incidente sobre o valor da causa, seria excessivo; razão pela qual fixo os honorários sucumbenciais em R$30.000,00 (trinta mil reais)". 5. Por outro lado, a pretensão dos recorrentes, no Recurso Especial, é majorar os honorários, arbitrados em R$ 30.000,00, "para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa", atribuído em 27/11/2006 pelos autores da ação popular - extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir -, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor fixado pelo TRF2, por sua vez, é superior ao valor padronizado pela OABRJ como remuneração na ação popular, circunstância a afastar a alegada insignificância. 6. Agravo interno desprovido.
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