STJ HC 985042
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso em sentido estrito já foi submetido à apreciação deste Tribunal Superior quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.630.967/PR. 2. Assim, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi, apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. No caso dos autos, foram produzidas provas em juízo, em especial o depoimento de agentes de investigação, no sentido de que ora paciente, em tese, era integrante de organização criminosa e teria sido um dos mandantes do crime de homicídio. 4. O Tribunal de origem considerou haver fundadas suspeitas de que o corréu tenha mudado sua versão dos fatos na fase judicial "com receio de sofrer represálias pelos integrantes da organização criminosa". 5. Em casos semelhantes a este, que envolvem a atuação de organização criminosa, a modificação de depoimento em juízo não é capaz, por si só, de afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ELOI MARCELINO contra a decisão de e-STJ fls. 173/174, por meio da qual não se conheceu da impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Superadas as demais fases processuais, foi ele impronunciado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria. Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso para pronunciar o paciente pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 661): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E IMPRONUNCIOU OS RÉUS PEDRO E RODRIGO BEM COMO EXTIRPOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E PRONUNCIOU O CORRÉU ALESSANDRO COM A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (INC. IV, §2º, ART. 121, CP) - INSURGÊNCIA DAS PARTES - RECURSO 1 DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, NOS SEUS EXATOS TERMOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA REMESSA DOS ACUSADOS À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 413, CPP - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO QUE INDICAM A POSSÍVEL AUTORIA DOS APELADOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE PELOS JURADOS - DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE ( - QUALIFICADORA DOIN DUBIO PRO SOCIETATE) MOTIVO TORPE QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - JUÍZO DE VALOR CUJA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE É DO CONSELHO DE SENTENÇA - CRIME CONEXO QUE RECURSO 2 DAAPRESENTA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS - DEFESA DE ALESSANDRO - INSURGÊNCIA QUANTO À QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. IV, §2º, ART. 121, CP - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MATÉRIA A SER AVALIADA E DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO 1 - PROVIMENTO - RECURSO 2 - NEGA PROVIMENTO. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da decisão de pronúncia, em razão da inexistência de provas judicializadas para confirmar a decisão de pronúncia. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "a imputação contra Rodrigo Eloi Marcelino se ancora essencialmente em declarações extrajudiciais de corréu (Alessandro), posteriormente retratas em juízo, e em meras referências de investigadores sobre suposta vinculação a facção criminosa - referências estas não corroboradas por provas produzidas em audiência" (e-STJ fl. 974). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso em sentido estrito já foi submetido à apreciação deste Tribunal Superior quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.630.967/PR. 2. Assim, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi, apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. No caso dos autos, foram produzidas provas em juízo, em especial o depoimento de agentes de investigação, no sentido de que ora paciente, em tese, era integrante de organização criminosa e teria sido um dos mandantes do crime de homicídio. 4. O Tribunal de origem considerou haver fundadas suspeitas de que o corréu tenha mudado sua versão dos fatos na fase judicial "com receio de sofrer represálias pelos integrantes da organização criminosa". 5. Em casos semelhantes a este, que envolvem a atuação de organização criminosa, a modificação de depoimento em juízo não é capaz, por si só, de afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento. 6. Agravo regimental desprovido.