Decisão · STJ

STJ HC 985042

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso em sentido estrito já foi submetido à apreciação deste Tribunal Superior quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.630.967/PR. 2. Assim, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi, apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. No caso dos autos, foram produzidas provas em juízo, em especial o depoimento de agentes de investigação, no sentido de que ora paciente, em tese, era integrante de organização criminosa e teria sido um dos mandantes do crime de homicídio. 4. O Tribunal de origem considerou haver fundadas suspeitas de que o corréu tenha mudado sua versão dos fatos na fase judicial "com receio de sofrer represálias pelos integrantes da organização criminosa". 5. Em casos semelhantes a este, que envolvem a atuação de organização criminosa, a modificação de depoimento em juízo não é capaz, por si só, de afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ELOI MARCELINO contra a decisão de e-STJ fls. 173/174, por meio da qual não se conheceu da impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Superadas as demais fases processuais, foi ele impronunciado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria. Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso para pronunciar o paciente pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 661): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E IMPRONUNCIOU OS RÉUS PEDRO E RODRIGO BEM COMO EXTIRPOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E PRONUNCIOU O CORRÉU ALESSANDRO COM A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (INC. IV, §2º, ART. 121, CP) - INSURGÊNCIA DAS PARTES - RECURSO 1 DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, NOS SEUS EXATOS TERMOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA REMESSA DOS ACUSADOS À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 413, CPP - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO QUE INDICAM A POSSÍVEL AUTORIA DOS APELADOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE PELOS JURADOS - DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE ( - QUALIFICADORA DOIN DUBIO PRO SOCIETATE) MOTIVO TORPE QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - JUÍZO DE VALOR CUJA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE É DO CONSELHO DE SENTENÇA - CRIME CONEXO QUE RECURSO 2 DAAPRESENTA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS - DEFESA DE ALESSANDRO - INSURGÊNCIA QUANTO À QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. IV, §2º, ART. 121, CP - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MATÉRIA A SER AVALIADA E DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO 1 - PROVIMENTO - RECURSO 2 - NEGA PROVIMENTO. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da decisão de pronúncia, em razão da inexistência de provas judicializadas para confirmar a decisão de pronúncia. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "a imputação contra Rodrigo Eloi Marcelino se ancora essencialmente em declarações extrajudiciais de corréu (Alessandro), posteriormente retratas em juízo, e em meras referências de investigadores sobre suposta vinculação a facção criminosa - referências estas não corroboradas por provas produzidas em audiência" (e-STJ fl. 974). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso em sentido estrito já foi submetido à apreciação deste Tribunal Superior quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.630.967/PR. 2. Assim, esta Corte Superior já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi, apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. No caso dos autos, foram produzidas provas em juízo, em especial o depoimento de agentes de investigação, no sentido de que ora paciente, em tese, era integrante de organização criminosa e teria sido um dos mandantes do crime de homicídio. 4. O Tribunal de origem considerou haver fundadas suspeitas de que o corréu tenha mudado sua versão dos fatos na fase judicial "com receio de sofrer represálias pelos integrantes da organização criminosa". 5. Em casos semelhantes a este, que envolvem a atuação de organização criminosa, a modificação de depoimento em juízo não é capaz, por si só, de afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento. 6. Agravo regimental desprovido.
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