Decisão · STJ

STJ REsp 2101072

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal. 5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de ALVARO LUIZ VIGANO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO LUIZ VIGANO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001318-16.2021.8.24.0013/SC). Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fls. 218/218). A Corte de origem decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença condenatória (e-STJ fls. 217/217). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 243/245), a citada Corte negou-lhes conhecimento (e-STJ fls. 243/245). Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa: a) Violação ao art. 619 do CPP, sob alegação de que o acórdão do TJSC é nulo por manter omissões arguidas em embargos de declaração, especificamente quanto ao baixo grau de instrução e ao arrependimento na dosimetria da pena, e à ausência de prova técnica pericial para descrever a vegetação destruída (e-STJ fls. 255/255). b) Violação ao art. 158 do CPP, em razão da imprescindibilidade de perícia técnica para crimes que deixam vestígios, a qual não foi realizada para esclarecer o tipo de vegetação atingida, dado que o dano ambiental decorreria de incêndio acidental (e-STJ fls. 255/256). Requer, ao final: a) Seja anulada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por não sanar omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 257/257). b) Seja proferida nova decisão em relação ao feito, absolvendo o recorrente ou, pelo menos, diminuindo a pena fixada (e-STJ fls. 257/257). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 296/300). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 320 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal. 5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016.
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