STJ REsp 2206902
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 849): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, INC. V, "A", 926, 927, §§3º E 4º, 1030, INC. III, DO CPC /2015; 5º DA LEI 6332/1976; 76, INC. I, DA LEI 3807/1960; 28, INC. I, DA LEI 8212/1990; 165, 168, 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1040, INC. III, DO CPC/2015 E 4º, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6950/1981 E 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..) a decisão merece reforma, na medida essa Corte tem entendimento que os óbices sumulares relativos à admissibilidade recursal não impedem a observância do precedente obrigatório." (fl. 859). Acrescenta que "(..), a inobservância da modulação decidida pela 1ª Seção foi objeto dos embargos declaratórios, havendo o prequestionamento explícito da matéria recursal, ainda que implícito dos dispositivos apontados, razão pela qual, a União também requer seja afastada a Súmula n. 211/STJ. Outrossim, no pertinente à aplicação da Súmula n. 284/STF, as razões recursais claramente demonstraram a gravidade da lesão aos arts. 926, 927 e 1.030 do CPC, implicitamente prequestionados, uma vez que a inobservância das teses jurídicas fixadas no repetitivo foram objeto dos aclaratórios, e ignorados pelo acórdão recorrido, numa violação ao art. 1.022 do CPC, e à racionalidade dos precedentes qualificados." (fl. 860). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.