Decisão · STJ

STJ HC 997508

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-20publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantido o não conhecimento do habeas corpus, no qual se sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando garantias constitucionais da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando-se razoável o transcurso de quase dois anos para o exame da apelação no Tribunal estadual, notadamente quando o julgamento teve que ser refeito. 4. Eventual excesso de prazo deve ser mensurado ainda de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que foi de 17 anos e 9 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se ainda a quantidade de pena imposta na sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.761/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 202.029/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES contra decisão, às fls. 60-65 (e-STJ), que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando as garantias constitucionais de liberdade. Cita jurisprudência do STF, destacando que o excesso de prazo na instrução criminal deve ser reconhecido de ofício e a prisão relaxada. Insiste na tese de que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo não tomou providências em relação ao Ofício 14095/2023 do Supremo Tribunal Federal, o que prejudica os direitos do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o processamento regular do agravo regimental para que seja conhecido e provido, concedendo-se o habeas corpus impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantido o não conhecimento do habeas corpus, no qual se sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando garantias constitucionais da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando-se razoável o transcurso de quase dois anos para o exame da apelação no Tribunal estadual, notadamente quando o julgamento teve que ser refeito. 4. Eventual excesso de prazo deve ser mensurado ainda de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que foi de 17 anos e 9 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se ainda a quantidade de pena imposta na sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.761/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 202.029/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.
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