STJ HC 1013834
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Investigação conduzida pela polícia militar. INOCORRÊNCIA. Alegação de ilicitude de provas. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a declaração de ilicitude da prova derivada de investigação conduzida pela polícia militar, com o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação conduzida pela polícia militar, com base em denúncia anônima, configura ilicitude das provas obtidas e usurpação das atribuições da polícia civil. III. Razões de decidir 3. A investigação foi liderada, na verdade, pelo Ministério Público, o qual possui atribuição concorrente para promover investigações de natureza penal, podendo requisitar auxílio da polícia militar, conforme previsto na Lei Complementar nº 75/1993. 4. A atuação da polícia militar como polícia investigativa é constitucional, sendo-lhe vedada apenas a função de polícia judiciária, que é exclusiva da polícia federal e civil. 5. Não se verifica a ocorrência de ação controlada, mas sim o desdobramento de investigações regulares conduzidas pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode requisitar auxílio da polícia militar para investigações penais, sem usurpar as atribuições da polícia judiciária. 2. A atuação da polícia militar em investigações penais é constitucional, desde que não exerça funções de polícia judiciária. Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 75/1993, art. 104; CR/1988, art. 129, VIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON GUIMARÃES DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da prova derivada da ilegal investigação da polícia militar, rejeitando-se a denúncia oferecida pelo Ministério Público, com o consequente trancamento da ação penal, ou reconhecer a nulidade das investigações encetadas, com a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas da ação policial, trancando-se a ação penal. Neste agravo regimental, limita-se a repisar os argumentos lançados na inicial mandamental e refutados pela decisão monocrática, Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Investigação conduzida pela polícia militar. INOCORRÊNCIA. Alegação de ilicitude de provas. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a declaração de ilicitude da prova derivada de investigação conduzida pela polícia militar, com o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação conduzida pela polícia militar, com base em denúncia anônima, configura ilicitude das provas obtidas e usurpação das atribuições da polícia civil. III. Razões de decidir 3. A investigação foi liderada, na verdade, pelo Ministério Público, o qual possui atribuição concorrente para promover investigações de natureza penal, podendo requisitar auxílio da polícia militar, conforme previsto na Lei Complementar nº 75/1993. 4. A atuação da polícia militar como polícia investigativa é constitucional, sendo-lhe vedada apenas a função de polícia judiciária, que é exclusiva da polícia federal e civil. 5. Não se verifica a ocorrência de ação controlada, mas sim o desdobramento de investigações regulares conduzidas pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode requisitar auxílio da polícia militar para investigações penais, sem usurpar as atribuições da polícia judiciária. 2. A atuação da polícia militar em investigações penais é constitucional, desde que não exerça funções de polícia judiciária. Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 75/1993, art. 104; CR/1988, art. 129, VIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.