STJ AREsp 2696826
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das premissas firmadas no decorrer da instrução, sem incorrer em reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, sendo inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas. 5. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reavaliação de prova produzida em regular instrução é inviável quando encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILDSON DANIEL LIMA DE SOUZA contra a decisão de minha lavra (fls. 585/586), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 592/607), o agravante sustenta que não pretende o reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas a revaloração jurídica das premissas firmadas no decorrer da instrução. Afirma que as premissas fáticas firmadas a partir das provas independentes, colhidas em regular instrução, não permitem concluir pela autoria imputada ao acusado, e que, ao contrário, o reconhecimento, dado por show up em plena via pública, no momento em que a vítima foi até o local onde seu carro foi apreendido, culminou na criação, na vítima, de uma falsa crença de que o acusado teria sido um dos autores do delito. Requereu, por fim, o provimento do agravo, para o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das premissas firmadas no decorrer da instrução, sem incorrer em reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, sendo inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas. 5. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reavaliação de prova produzida em regular instrução é inviável quando encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.