STJ RHC 218933
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria controvertida é objeto de agravo em execução ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão de pendência de julgamento de agravo em execução, sem incorrer em supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso próprio na instância competente. 5. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a matéria controvertida ainda está pendente de análise na instância originária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. É inviável a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 137.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, RCD no HC n. 594.943/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgRg no RHC n. 126.456/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 481.380/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DHIONATT DE ARAUJO GOMES contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, o recorrente afirma que a teratologia a ser reparada nesta Instância Superior não reside, primariamente, no acórdão do TJGO, "que se limitou a uma análise formal e abdicou de sua função jurisdicional de mérito. A ilegalidade .. é originária, visceral, e emana do ato coator primevo: a decisão do juízo da execução que, ao promover a regressão de regime com base exclusiva no somatório aritmético das penas, violou frontalmente não apenas o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF)", como também as Súmulas n. 718 e 719 do STF, bem como a Súmula n. 440/STJ (e-STJ, fl. 172). Defende que a situação fática se enquadra na exceção que autoriza a superação da Súmula n. 619/STF. Argumenta que a decisão do Juízo das Execuções em regredi-lo de regime, como resultado aritmético da unificação das penas, "converte o ato de julgar em mera atividade de um autômato judicial, que abdica de sua função jurisdicional para atuar como um mero homologador de cálculos, em manifesta afronta ao sistema de garantias." (e-STJ, fl. 175). Sustenta que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar a regressão automática, exigindo sempre a devida fundamentação." (e-STJ, fl. 177). Obtempera que, ao não conhecer do habeas corpus originário, o Tribunal Estadual perpetuou o constrangimento ilegal a ele imposto, apegando-se a formalismo excessivo e deixando de cumprir sua função precípua de guardião da liberdade. Aduz que o periculum in mora é evidente: o mandado de prisão foi expedido e estava na iminência de ser cumprido, o que resultaria à sua transferência ao regime fechado. Assevera que o agravo em execução se revelou instrumento processual "absolutamente inócuo para impedir o dano iminente", tendo em vista que não ostenta efeito suspensivo (e-STJ, fl. 179). Aponta, ainda, que a causa de pedir e o objeto eram distintos nas duas ações, de modo que não há se falar em duplicidade indevida: (i) "no agravo em execução, a causa petendi é o error in judicando da decisão, buscando sua reforma definitiva. No Habeas Corpus, a causa petendi imediata era a ameaça iminente e ilegal à liberdade (periculum in mora), somada à ineficácia do agravo para contê-la. A urgência era, pois, um elemento central e distintivo da causa de pedir do writ."; (ii) "o pedido do agravo em execução é de natureza exauriente: a anulação definitiva da regressão. O pedido do habeas corpus, por sua vez, era primordialmente de natureza cautelar e urgente: a concessão de medida liminar para suspender a ordem de prisão e os efeitos da decisão até que o recurso próprio pudesse ser julgado." (e-STJ, fl. 180). Requer, ao final, o provimento do recurso, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, na execução n. 0229477-26.2017.8.09.0014; sustando, consequentemente, a ordem de regressão ao regime fechado, com a sua permanência no regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria controvertida é objeto de agravo em execução ainda pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, em razão de pendência de julgamento de agravo em execução, sem incorrer em supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso próprio na instância competente. 5. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a matéria controvertida ainda está pendente de análise na instância originária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. É inviável a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 137.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, RCD no HC n. 594.943/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgRg no RHC n. 126.456/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 481.380/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018.