Decisão · STJ

STJ AREsp 664350

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2015-02-26publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NATANAEL IBIAPINA DA SILVA E OUTROS contra decisão assim ementada (fl. 1446): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Os agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Aduzem que, "com a referência aos demais dispositivos elencados no recurso especial, os Agravantes não pretenderam o reconhecimento de violação à norma constitucional ou, ainda, atos normativos internos, resoluções, portarias e instruções normativas, por parte deste Egrégio STJ. Ocorre que a violação verificada in casu também afeta as demais normas elencadas, todavia, não se pode deixar de mencionar o disposto na Lei Maior, na medida em que cabe a este Egrégio Tribunal Superior dar a última palavra sobre a interpretação dada às previsões de tratados e de leis federais, mas como integrantes do ordenamento jurídico a que pertencem, o qual é regido, precipuamente, pela Constituição Federal. Em que pese não compita a esta Corte Superior a análise de violação às normas constitucionais, é inquestionável que seu múnus deve ser exercido com deferência à Carta Magna" (fls. 1457-1458). Argumentam que, "no item 3.3. das razões recursais (3.3. Da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao presente caso), os fundamentos postos pelo E. Tribunal de origem foram devidamente rebatidos" (fl. 1460). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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