Decisão · STJ

STJ HC 1026144

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-07
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 3. Na situação vertente, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, "ao identificar um comportamento suspeito do recorrente SAMUEL, realizou uma campana no local, identificando a entrega de material supostamente ilícito para o indivíduo identificado como Ruan Calixto, sendo apreendido, na oportunidade, dois pinos de cocaína. A partir do flagrante realizado na via pública, o ingresso policial na residência dos recorrentes acabou por se legitimar, na medida em que passou a integrar a excepcionalidade constitucional do ingresso domiciliar sem mandado judicial em virtude do flagrante delito, pois SAMUEL foi visto entrando em sua casa e retornando logo em seguida com o material ilícito .. Em relação a MAICON a prova do tráfico de drogas também se encontra delineada no processo, pois o apelante foi preso em flagrante delito na residência onde alugava um quarto em divisão com SAMUEL, este recém preso entregando cocaína a um usuário, local onde foi encontrada uma diversidade de entorpecentes, tendo ele, inclusive, jogado da janela uma sacola contendo maconha, em meio à diligência policial" (e-STJ fls. 1.643/1.644 e 1.655), o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita. 6. Por fim, "é firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso .. " (AgRg no HC n. 571.906/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), no qual foram apreendidos "mais de quatrocentos comprimidos de ecstasy, quilos de "maconha", haxixe e cocaína" (e-STJ fl. 1.658). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DA SILVA BEZERRA contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/3). Interposto recurso de apelação, este foi parcialmente provido para absolvê-lo do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, redimensionando a reprimenda (e-STJ fls. 1.629/1.661). Nas razões do writ, a defesa alegou que "a denúncia do MP está lastreada única e exclusivamente nas provas obtidas pela autoridade policial por meio de invasão de domicílio, sem mandado judicial, ao arrepio da lei processual e da própria Constituição Federal" (e-STJ fl. 5). Sustentou, outrossim, que seria imperiosa "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, tendo em vista que o MAICON é primário, tem bons antecedentes, e que não há provas de que se dedique a atividades delitivas ou que integre organização criminosa" (e-STJ fl. 10). Ao final, a defesa requereu (e-STJ fl. 7): No mérito, após análise exauriente da tese defensiva, que seja confirmada a liminar e que seja concedida a ordem, para que reconheça a ilicitude da busca pessoal sofrida pelo paciente, reputando-se ilícitas todas as provas obtidas direta ou indiretamente em virtude da aludida ilegalidade, declarando-se a sua ABSOLVIÇÃO, por insuficiência de provas e comprometimento da comprovação da materialidade, com base no art. 386, II ou VII, ou anulando-se o feito desde o seu natal. Em caso de manutenção da condenação requer o acolhimento das teses subsidiárias, quais sejam: Seja ao final declarado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ante a manifesta ilegalidade da decisão prolatada pela autoridade coatora quanto: a) I a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,§ 4º da lei nº 11343/2006. B) QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM FACE DA QUANTIDADE E VARIDEDADE DE DROGA ENCONTRADA, DEVENDO POR CONSEQUÊNCIA SER REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA DO ORA EMBARGANTE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO PAÍS. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, que "a pena final aplicada, qual seja de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias não é adequada ao caso, devendo, portanto, ser modificada, para se aplicar a fração ideal de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima do delito, de modo a atender aos ditames legais e jurisprudenciais que regem a matéria" (e-STJ fl. 1.692). Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 3. Na situação vertente, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, "ao identificar um comportamento suspeito do recorrente SAMUEL, realizou uma campana no local, identificando a entrega de material supostamente ilícito para o indivíduo identificado como Ruan Calixto, sendo apreendido, na oportunidade, dois pinos de cocaína. A partir do flagrante realizado na via pública, o ingresso policial na residência dos recorrentes acabou por se legitimar, na medida em que passou a integrar a excepcionalidade constitucional do ingresso domiciliar sem mandado judicial em virtude do flagrante delito, pois SAMUEL foi visto entrando em sua casa e retornando logo em seguida com o material ilícito .. Em relação a MAICON a prova do tráfico de drogas também se encontra delineada no processo, pois o apelante foi preso em flagrante delito na residência onde alugava um quarto em divisão com SAMUEL, este recém preso entregando cocaína a um usuário, local onde foi encontrada uma diversidade de entorpecentes, tendo ele, inclusive, jogado da janela uma sacola contendo maconha, em meio à diligência policial" (e-STJ fls. 1.643/1.644 e 1.655), o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita. 6. Por fim, "é firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso .. " (AgRg no HC n. 571.906/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), no qual foram apreendidos "mais de quatrocentos comprimidos de ecstasy, quilos de "maconha", haxixe e cocaína" (e-STJ fl. 1.658). 7. Agravo regimental desprovido.
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