Decisão · STJ

STJ REsp 2215040

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA BASEADA EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da apontada violação ao disposto no art. 41 da Lei n. 7.210/1984, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido, desde que devidamente fundamentado. 2. No caso dos autos, o grau de parentesco do sobrinho do sentenciado não constituiu óbice, por si só, ao direito de visita, pois a autoridade administrativa ressaltou que, conforme o art. 101, § 1º, da Resolução SAP/SP n. 144/2010, excepcionalmente seria possível a inclusão do peticionante no rol de visitas caso o preso não contasse com visitantes descritos no art. 99 do mesmo ato normativo, quais sejam, os parentes de até 2º grau, o cônjuge ou a companheira de comprovado vínculo afetivo. Contudo, na espécie, o rol do apenado já contempla cinco visitantes: o pai, a mãe, a irmã, a esposa e a filha do sentenciado. 3. Constatada a existência de fundamentação concreta e idônea para a negativa do pleito, revela-se inviável a análise da pretensão apresentada pelo recorrente, uma vez que, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, demandaria a apreciação de direito local. Isso, porque as instâncias ordinárias, ao manterem a negativa de visita, fizeram substancial remissão à Resolução SAP/SP n. 144/2010, de forma que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse acerca de norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 4. É inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE LIMA BASTOS contra a decisão na qual conheci parcialmente do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fls. 133/141): Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo em execução de decisão que, com fundamento no artigo 99 da Resolução SAP/SP nº 144/2010, indeferiu pedido de autorização de Bruno de Lima Bastos para visitar seu tio, preso na Penitenciária II de Tremembé/SP. Confira-se ementa (fls. 82): "AGRAVO DE EXECUÇÃO diante do indeferimento do pedido de visita a preso. Ilegitimidade ativa. Interposição de recurso por parte estranha ao processo, no caso, o sobrinho do sentenciado. Recurso não conhecido." Em recurso especial (fls. 91/99), alega-se ofensa ao artigo 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984. Argumentou-se que lei garante o direito de visita de parentes e amigos sem limitar o grau de parentesco. Sustenta-se que a Resolução SAP/SP nº 144/2010 não pode SE sobrepor à Lei Federal e restringir direito que busca ressocialização e manutenção dos laços afetivos do preso. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 104/112) Nas razões do agravo regimental, o agravante reitera que "preenche todos os requisitos necessários para visitar seu tio que se encontra preso, sendo que a negativa para tal pretensão baseou-se tão somente no fato de existência de impedimento decorrente de ordem administrativa" (e-STJ fl. 157). Sustenta, ainda, que "não pretende o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante o exame de legislação local, mas sim do reconhecimento de que tal legislação - uma norma administrativa - não pode se sobrepor ou limitar os termos de uma Lei Federal" (e-STJ fl. 157). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, "a fim de se determinar que o nome do ora Agravante seja cadastrado no rol de visitas do reeducando Charles Augusto Gomes de Lima, matrícula n.º 435.228-2, autorizando sua entrada nos dias determinados para visitação" (e-STJ fls. 158/159). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA BASEADA EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da apontada violação ao disposto no art. 41 da Lei n. 7.210/1984, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido, desde que devidamente fundamentado. 2. No caso dos autos, o grau de parentesco do sobrinho do sentenciado não constituiu óbice, por si só, ao direito de visita, pois a autoridade administrativa ressaltou que, conforme o art. 101, § 1º, da Resolução SAP/SP n. 144/2010, excepcionalmente seria possível a inclusão do peticionante no rol de visitas caso o preso não contasse com visitantes descritos no art. 99 do mesmo ato normativo, quais sejam, os parentes de até 2º grau, o cônjuge ou a companheira de comprovado vínculo afetivo. Contudo, na espécie, o rol do apenado já contempla cinco visitantes: o pai, a mãe, a irmã, a esposa e a filha do sentenciado. 3. Constatada a existência de fundamentação concreta e idônea para a negativa do pleito, revela-se inviável a análise da pretensão apresentada pelo recorrente, uma vez que, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, demandaria a apreciação de direito local. Isso, porque as instâncias ordinárias, ao manterem a negativa de visita, fizeram substancial remissão à Resolução SAP/SP n. 144/2010, de forma que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse acerca de norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 4. É inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental desprovido.
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