Decisão · STJ

STJ HC 1025718

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-09publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão, pois o fundamento de indeferimento do pleito de afastamento da reincidência está correto, uma vez que o período depurador de 5 anos da reincidência é contado a partir do cumprimento da pena, o que não restou comprovado nos autos. 3. A pretensão de abrandamento do regime inicial não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 772.806/2025) interposto por DEIVID OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 43/44), em que se indeferiu liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - isso por que obstar a impetração do Habeas Corpus, por se tratar de substitutivo de Recurso próprio, é esvaziar seu cabimento. Ademais, não se refere ao contexto de supressão de instância (fl. 51) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do homicídio qualificado, com: a) o afastamento da agravante da reincidência, apontando ter sido fundamentada no Processo n. 001/2.09.0081621-0, se trata de fato ocorrido em 4 de agosto de 2009, sentença proferida em 15 de março de 2010, com trânsito em julgado em 5/8/2011, ou seja, mais de 10 anos após o trânsito em julgado do referido processo (fl. 55); e b) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, aduzindo ilegalidade da decisão que determina o regime mais gravoso para o cumprimento da reprimenda, ao considerar reincidência em processo transitado em julgado há mais de 10 anos (fl. 55). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão, pois o fundamento de indeferimento do pleito de afastamento da reincidência está correto, uma vez que o período depurador de 5 anos da reincidência é contado a partir do cumprimento da pena, o que não restou comprovado nos autos. 3. A pretensão de abrandamento do regime inicial não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →