STJ HC 1022923
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO BARBOSA DE SOUZA contra decisão de e-STJ fls. 262/267, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus . Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado pelo cometimento do delito do art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2003, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois, juntamente com os corréus, "durante todo o ano de 2018, principalmente no 2º semestre, dentro dos territórios sujeitos às ações e influência da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), .. os denunciados (..) agindo de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se e mantiveram-se associados, integrando, fornecendo armamento e financiando associação criminosa voltada para o fim de praticar, reiteradamente, os crimes previstos no artigo 33, caput e § 1.º da Lei n. 11.343/06 .. " (e-STJ fls. 92/136). Em 17/7/2025, a Corte local negou provimento aos apelos defensivos (e-STJ fls. 208/258). No writ, impetrado já aos 30/7/2025, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena -base, uma vez que estariam presentes os requisitos para ser aplicado o direito ao esquecimento , a fim de afastar os maus antecedentes do paciente. Argumentou que a anotação criminal pretérita transitou em julgado em 5/10/2010, ou seja, há "15 anos até a presente data"; e , como a pretensão punitiva teria sido extinta "por volta de 2012" , é demasiado antiga para justificar o desabono aos antecedentes , o que foi feito "acarretando em grave violação a direito ao esquecimento, sendo certo que, in casu, a Corte Local não apontou fundamentação concreta para justificar a elevação da reprimenda em face de condenação extremamente antiga " (e-STJ fls. 5/10). Por meio da decisão agravada, indeferi liminarmente o writ em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Afirmei que, no caso, não seria possível superar tal óbice para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, porquanto a tese defensiva acerca do direito ao esquecimento não foi especificamente debatida pela Corte local, que, sobre o vetor dos antecedentes, apenas asseverou não ser aplicável o prazo quinquenal da reincidência previsto no art. 64, I, do CP. Observei que não se tratou da alegada antiguidade da condenação pretérita, da data em que houve a extinção da punibilidade da pena nela imposta ou do lapso temporal até a prática do crime a que se referem estes autos, destacando que sequer o número do processo usado para o desabono aos antecedentes fora mencionado pelas origens, questões importantes que não foram provocadas pela parte, a concluir que não houve o prequestionamento, pela defesa, dos dados e marcos temporais necessários à aplicação do direito ao esquecimento. Outrossim, consignei que, não tendo a sentença e o acórdão debatido esses dados e tampouco o direito ao esquecimento, não poderia este Sodalício se imiscuir, na célere via do habeas corpus, no caderno probante do processo para investigar os marcos temporais necessários a tal direito , ante a vedação de revisão das provas dos autos. Por fim, ainda que tivesse havido o debate prévio sobre o direito alegado, constatei que a hipótese não é de aplicação da Teoria do Direito ao Esquecimento porque, tendo afirmado a defesa que a extinção da punibilidade anterior teria ocorrido por volta de 2012, vê-se que não transcorreu o lapso de 10 anos entre tal evento e a data dos fatos ora em questão, praticados em 2018, mas apenas 6 anos, sendo inferior, portanto, ao prazo decenal exigido pela jurisprudência deste Sodalício para o afastamento dos maus antecedentes em razão do direito ao esquecimento. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o tema dos maus antecedentes foi debatido pelas origens, que afastaram os argumentos da defesa mediante aplicação equivocada de jurisprudência do STF (e-STJ fl. 278). Acrescenta que, "ao contrário do afirmado na decisão ora vergastada, o juízo especificou qual processo estava sendo utilizado a título de maus antecedentes", pois mencionou que "a anotação 01 de fls. 1098 será considerada para a configuração de maus antecedentes", sugerindo a defesa que a referida anotação "pode ser encontrada facilmente na FAC juntada aos autos instruindo o recurso heroico, restando evidente que referiu-se o juízo ao processo nº 0024636- 37.2010.8.19.014/2010" (e-STJ fl. 279). Sustenta que "não deixou a defesa de realizar o prequestionamento, pois a tese jurídica central foi expressamente mencionada pelo juízo a quo, ainda que possa ser entendido que houve falha no seu dever de fundamentação. Portanto, cabível críticas, sem dúvidas, quanto à decisão demasiadamente sucinta - estas críticas, no entanto, apenas reforçam o constrangimento ilegal a que está submetido o ora Agravante, não podendo a natureza genérica do pronunciamento jurisdicional ser utilizada para negar-lhe direito fundamental." (e-STJ fl. 279). E, em seguida, reprisa os argumentos apresentados anteriormente acerca do direito do agravante ao esquecimento em razão do equivocado desabono ao vetor dos maus antecedentes, dada a antiguidade da condenação anterior. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.