Decisão · STJ

STJ REsp 2190537

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. GLOSA DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato administrativo autoriza a glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, bem como distribuiu a sucumbência de acordo com o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demandam o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Publikimagem Projetos e Marketing LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 4.086): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "decisão estabelece um flagrante paradoxo ao aplicar a Súmula 284/STF, sob o argumento de que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC seria genérica e, simultaneamente, aplicar a Súmula 282/STF, sob o argumento de que o RESP esbarrava na falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF)" (fl. 4.107). Menciona que "não há que se falar em alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem em incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a ora agravante, em seu Recurso Especial, detalhou, em tópico próprio (4.6), como a Corte de origem se negou a apreciar as teses suscitadas" (fl. 4.110). Alega que não incidem à hipótese as súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que requer, na verdade, a requalificação jurídica dos fatos, quais sejam: licitude da "conduta da CEMIG (recorrida) de realizar a retenção/glosa da quantia de R$ 540.792,00 na fatura de prestação de serviços da ora agravante, mesmo restando evidente a nítida pretensão da CEMIG de se "autoindenizar", de se autorreparar" (fl. 4.111). Alega, por igual, não incidir a súmula 7/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 85, §§ 1º e 10, e 86 do CPC/2015, sob o argumento de que requer, na verdade, "a apreciação do princípio da causalidade à luz da consideração de que mantidas as condições existentes ao tempo do ajuizamento da demanda, a causa deveria ser julgada procedente, o que pode e deve ser analisado, considerando a Moldura Fática do Acórdão recorrido" (fl. 4.117). Pugna, ainda, pelo afastamento da Súmula 282/STF, sob o argumento de que "consideram incluídos no acórdão recorrido os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados" (fl. 4.116). Por fim, menciona que deve ser conhecido o tópico do recurso especial relativo à divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça entende que "a Administração não pode realizar a retenção do pagamento dos serviços prestados pelo contratado, primeiro, porque não há previsão legal para tal prática no art. 87 da Lei nº 8.666/93; segundo, porque a consequência legal para o inadimplemento contratual (como seria o pagamento a menor do vale alimentação) seria a aplicação de multa, e não a retenção/glosa de valores devidos à contratada em decorrência da prestação de serviços" (fl. 4.120). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. GLOSA DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato administrativo autoriza a glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, bem como distribuiu a sucumbência de acordo com o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demandam o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 6 . Agravo interno não provido.
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