Decisão · STJ

STJ AREsp 2736241

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter a agravante impugnado, especificamente, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA - FUSAM contra decisão, assim ementada (fl. 724): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante aduz, em síntese, não incidir a hipótese da Súmula 7/STJ, uma vez que "a matéria é justamente a distinção que o TRF3 faz entre parcelamento e REFIS, onde quem aderiu ao programa de pagamento de créditos tributários ou não tributários não poderia buscar a imunidade, pois os efeitos da confissão de dívida o impediria, sobressaindo, inclusive, ao previsto na CF/88" (fl. 742) Reitera entender "necessário que esta Egrégia Corte Superior se pronuncie se o afastamento da aplicação do Tema STJ n. 375 no caso em comento estaria de acordo com a ratio decidendi, ou seja, se o termo "parcelamento" e "confissão de dívida" abrange todos os tipos de parcelamentos disponibilizados pelo Fisco ou apenas alguns." (fl. 744). Argumenta ter havido "erro quanto a intenção da Contribuinte e o fato confessado (débitos), comprovando, a posteriori, que INEQUIVOCADAMENTE o fato confessado (débitos) não corresponde a uma obrigação tributária, já que os créditos tributários seriam fulminados pela Imunidade das Contribuições previstas no Art. 195, §7º da CF/88, não podendo o parcelamento se sobressair a garantia constitucional, obrigando-a a pagar tributos os quais a Constituição Federal limitou o poder de tributar do Ente" (fl. 745). Argumenta ter apresentado dissídio jurisprudencial a fim de se demonstrar que "O parcelamento realizado não tem o condão de renúncia ao direito de comprovar os requisitos da imunidade sobre determinado período, bem como não gera qualquer confissão como certo dos débitos parcelados" (fl. 746) Sem impugnação (fl. 756). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter a agravante impugnado, especificamente, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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