STJ HC 973754
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite o habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisar condenações transitadas em julgado. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 5. As questões suscitadas não configuram lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROUSICLEI MENEZES RODRIGUES contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 1729-1739). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite o habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisar condenações transitadas em julgado. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 5. As questões suscitadas não configuram lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção.