Decisão · STJ

STJ RHC 219173

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-07
PENAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO, PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Pedido de reconsideração prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por Alexandre Cavalcante Ferreira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nos autos do HC n. 0083052-49.2024.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo o recorrente preso preventivamente pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, caput e § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e 333 do Código Penal (Processo n. 0282102-24.2022.8.19.0001, 1ª Vara Criminal Especializada no Combate ao Crime Organizado da Capital/RJ). O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva decretada contra ele é ilegal e desproporcional, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. Sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, o que afasta o periculum libertatis, além de destacar suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e responsabilidade por dois filhos menores. Aduz que há excesso de prazo na prisão preventiva, pois está decretada desde 25/11/2022, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, o que configura violação do princípio da razoável duração do processo. Argumenta que não há contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da prisão preventiva, uma vez que os eventos ocorreram entre 2019 e 2020, e a prisão foi decretada em novembro de 2022, sem demonstração de fatos novos ou risco processual atual. Defende que a gravidade do crime foi artificialmente construída com base em imputações acessórias, como lavagem de dinheiro e corrupção, derivadas da contravenção penal originária, que é de menor potencial ofensivo. Pede, em caráter liminar e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 177/198). Informações prestadas pela origem às fls. 534/539, 540/587, 589/668 e 669/675. O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso, conforme termos da seguinte ementa (fl. 676): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE PRESENTES. RECORRENTE QUE INTEGRA IMPORTANTE POSIÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COM LONGA ATUAÇÃO NO CRIME. HABITUALIDADE. -Parecer pelo não provimento do recurso. Pedido de reconsideração n. 749.955/2025 (fls. 684/705). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO, PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Pedido de reconsideração prejudicado.
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