Decisão · STJ

STJ AREsp 2764937

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-10-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da fundamentação constitucional do acórdão recorrido (art. 8º, CF). Contudo, o recorrente limitou-se a tecer argumentos acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, sem, contudo, impugnar o reconhecimento da inadequação da via do recurso especial como insurgência contra fundamento constitucional. 3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAXIAS DO SUL contra decisão, assim ementada (fl. 447): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-CRECHE. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aduz, em síntese, não incidir a hipótese da Súmula 7/STJ, uma vez que "o caso em questão versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo completamente inaplicável o óbice na Súmula 7, tendo em vista que sequer foram produzidas provas no processo originário" (fl. 456) Reitera sua tese de violação ao art. 81, III, do CDC e art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e sustenta que "trata-se de ação coletiva que busca discutir a legalidade do desconto de Imposto de Renda sobre o Auxílio Creche. Não é necessário qualquer exame de fatos, tão somente a legalidade do desconto e a circunstância de que esta ilegalidade é a origem comum aos direitos individuais homogêneos tutelados pela presente ação" (fl. 457). Ao final, requer o provimento do agravo interno para (fl. 458): (a) reconhecer a homogeneidade dos direitos pleiteados e adequação da presente Ação Civil Pública; (b) reconhecer a legitimidade do sindicato para postular em nome da categoria profissional substituída; e (c) determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, e análise do mérito da demanda. Sem impugnação (fl. 463). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da fundamentação constitucional do acórdão recorrido (art. 8º, CF). Contudo, o recorrente limitou-se a tecer argumentos acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, sem, contudo, impugnar o reconhecimento da inadequação da via do recurso especial como insurgência contra fundamento constitucional. 3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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