Decisão · STJ

STJ HC 896775

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-09publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou condenação por tráfico de drogas, com substituição da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que comprometam o direito de locomoção. 4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, considerando que o remédio constitucional foi impetrado ainda no prazo de interposição de recurso especial. 5. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser observados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de condenações definitivas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando ainda há prazo para interposição de recurso próprio. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SOUSA BARROS contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
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