Decisão · STJ

STJ HC 1028775

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Individualização da pena. Agravo IMPRO vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, alegando que o regime foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, em desacordo com a Súmula 440/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 440/STJ. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na extrema violência empregada contra a vítima, surpreendida pelo apelante com golpes de faca, que causaram graves lesões, levando a vítima a ser submetida à procedimento cirúrgico, recebendo transfusão de sangue, e permanecendo hospitalizada por ao menos 3 semanas, permanecendo incapaz de realizadas as atividades habituais por mais de 30 dias. 5. A aplicação de pena no patamar mínimo não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de pena, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso, desde que mediante fundamentação idônea, conforme o princípio da individualização da pena. 6. A decisão não afronta a Súmula 440/STJ, pois o regime semiaberto foi motivadamente imposto com base em circunstâncias concretas do caso, e não na gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola a Súmula 440/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.903/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUBY SAMPAIO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 47-51 (e-STJ), na que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. Em suas razões, o agravante reitera a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal. Argumenta que o regime foi fixado com base unicamente na gravidade abstrata do delito, em desacordo com o enunciado da Súmula 440/STJ. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Individualização da pena. Agravo IMPRO vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, alegando que o regime foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, em desacordo com a Súmula 440/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 440/STJ. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na extrema violência empregada contra a vítima, surpreendida pelo apelante com golpes de faca, que causaram graves lesões, levando a vítima a ser submetida à procedimento cirúrgico, recebendo transfusão de sangue, e permanecendo hospitalizada por ao menos 3 semanas, permanecendo incapaz de realizadas as atividades habituais por mais de 30 dias. 5. A aplicação de pena no patamar mínimo não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de pena, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso, desde que mediante fundamentação idônea, conforme o princípio da individualização da pena. 6. A decisão não afronta a Súmula 440/STJ, pois o regime semiaberto foi motivadamente imposto com base em circunstâncias concretas do caso, e não na gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola a Súmula 440/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.903/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
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