STJ REsp 2181347
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DAQUELE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No caso, a controvérsia relativa ao mérito foi dirimida pelo colegiado regional a partir de fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1094): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DAQUELE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE. SÚMULA 283/STF. ARTS. 151 E 174, INC. IV, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..), embora o Tribunal tenha apontado motivação que entendeu suficiente para dirimir a controvérsia, deixou de enfrentar com a devida profundidade o principal argumento sustentado pela Agravante desde a petição inicial, qual seja: a necessidade de revisão do parcelamento da Lei nº 12.996/2014, anulando- se a decisão proferida no processo administrativo, para assim aplicar a tese firmada reconhecida no RE nº 574.706/PR. Ressalte-se que este entendimento foi confirmado por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 5004206- 55.2017.4.04.7201, impetrado em 04/04/2017, perante a Justiça Federal de Joinville/SC." (fl. 1107). Afirma que por causa dessa omissão opôs aclaratórios na origem, de modo que fossem analisados os arts. 151 e 174, inc. IV, do CTN, sendo contraditória a decisão agravada, que afasta a violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, reconhece ausente o prequestionamento dos dispositivos violados. Sustenta, assim, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque "(..) não há coerência em reconhecer que os artigos 151 e 174, IV, do CTN foram trazidos em aclaratórios para análise do Tribunal de origem, porém, decidiu não conhecer do apelo especial da Agravante justamente pela falta de prequestionamento por não terem sido enfrentados por aquele Tribunal." (fl. 1110), ao que aponta a incidência do art. 1025 do CPC/2015. Ressalta que "(..), embora as alegadas violações aos dispositivos do CTN não constituam o fundamento central do recurso especial, foram expressamente mencionadas com o objetivo de reforçar a necessidade de observância da tese firmada no Tema 69 do STF." (fl. 1113). Defende que "(..), o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu, sim, em afronta direta à legislação infraconstitucional. (..) Ou seja, ainda que o acórdão tenha se fundamentado no Tema 69 do STF, é possível constatar nítida afronta à legislação infraconstitucional, uma vez que o pleito formulado consiste na revisão dos valores incluídos no parcelamento realizado nos termos da Lei nº 11.941/2009 Refis da Crise com as alterações promovidas pela Lei nº 12.996/2014, a fim de excluir os valores indevidamente parcelados. (..) O que se busca demonstrar é que, se o Código Tributário Nacional assegura à Fazenda Pública o direito de reaver integralmente os valores parcelados, em observância ao princípio constitucional da isonomia, deve-se reconhecer ao contribuinte o mesmo direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nessa linha, assiste razão à Agravante ao se opor à exigência fiscal fundada em lançamento tributário viciado por norma cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida, tendo em vista que, em matéria tributária, a declaração de inconstitucionalidade possui, como regra, o efeito de invalidar todos os atos decorrentes da norma declarada inconstitucional." (fls. 1114-1115). Trata da não incidência da Súmula 283/STF, alegando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que "Ainda que se considere a existência de múltiplos fundamentos, é importante ressaltar que eles não são autônomos e independentes, mas sim interdependentes, de modo que a impugnação de um deles compromete a validade dos demais." (fl. 1120). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DAQUELE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESTE. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No caso, a controvérsia relativa ao mérito foi dirimida pelo colegiado regional a partir de fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.