Decisão · STJ

STJ AREsp 2738957

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que diz respeito à tese de que a Fazenda Nacional já tinha aceitado o seguro garantia ofertado antes de requerer a penhora no rosto dos autos, bem como de que houve reconsideração, pelo juízo a quo, da decisão que havia inicialmente deferido a penhora no rosto dos autos, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o deferimento da penhora demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 588): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES TIDAS POR VIOLADAS. SÚMULA 282/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante argumenta não ser aplicável a Súmula 282/STF ao caso, uma vez que "todos os dispositivos indicados como violados, bem como as matérias em discussão, foram devidamente prequestionados" (fl. 598), tendo constado do acórdão recorrido que a "Fazenda Nacional aceitou o seguro garantia ofertado antes de requerer a penhora dos autos" (fl. 599). Requer seja afastada a Súmula 7/STJ, porque "a discussão central posta no Recurso Especial consiste em definir se a Fazenda Pública pode, em execução fiscal, requerer a substituição de seguro aceito por ela própria, por outra garantia supostamente mais líquida, com fundamento apenas na ordem prevista na Lei de Execuções Fiscais", não havendo "divergência quanto à circunstância fática específica do caso" (fl. 600). Sem impugnação (fl. 611). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que diz respeito à tese de que a Fazenda Nacional já tinha aceitado o seguro garantia ofertado antes de requerer a penhora no rosto dos autos, bem como de que houve reconsideração, pelo juízo a quo, da decisão que havia inicialmente deferido a penhora no rosto dos autos, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o deferimento da penhora demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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