STJ HC 1016769
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Aplicação do Privilegiado. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem de ofício para reconhecer em benefício do agravante e corréu o tráfico privilegiado, restabelecendo a pena aplicada na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam, por si só, o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A mera condição de desempregado não é elemento idôneo para concluir pela dedicação à prática criminosa. 5. Não há elementos probatórios que indiquem a dedicação dos réus a atividades criminosas, justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao narcotráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 413.610/SP, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória, bem como, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da referida decisão ao corréu WELLINGTON LISBOA BATISTA (e-STJ, fls. 156-162). O agravante alega que a quantidade e variedade das drogas justificam a não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme jurisprudência do STF e STJ. Aduz que o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos são considerados insuficientes e desproporcionais, não cumprindo as finalidades da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Aplicação do Privilegiado. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem de ofício para reconhecer em benefício do agravante e corréu o tráfico privilegiado, restabelecendo a pena aplicada na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam, por si só, o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A mera condição de desempregado não é elemento idôneo para concluir pela dedicação à prática criminosa. 5. Não há elementos probatórios que indiquem a dedicação dos réus a atividades criminosas, justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao narcotráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 413.610/SP, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.