STJ AREsp 2738257
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Condenação baseada em outros elementos probatórios. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas está lastreada em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. A condenação foi fundamentada em depoimentos das vítimas, testemunhas e vídeo do assalto, além da apreensão de arma com o recorrente, não se baseando exclusivamente no reconhecimento pessoal. 4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O pedido de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta e aumento da fração de redução decorrente da tentativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, desde que esteja lastreada em outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.321.942/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACINHARIO VITORIANO DE LIMA e DENIS DO NASCIMENTO COSTA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.539/1.543), com a seguinte ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE RAYLSON. AGRAVO DE MACINHARIO E DENIS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA E AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DAS VETORIAIS ANALISADAS NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo de RAYLSON DA COSTA CALIXTO não conhecido. Agravo de MACINHARIO VITORIANO DE LIMA e DENIS DO NASCIMENTO COSTA conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 1.551/1.572), os agravantes argumentam com a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, diante da ausência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação, a par do reconhecimento realizado com inobservância ao art. 226 do CPP. Sustentam, subsidiariamente, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, uma vez que não incidente, também no caso, a Súmula 7/STJ, tratando-se de hipótese de revaloração jurídica das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. Afirmam que, quando o acusado Denis se evadiu do local após a subtração do bem foi que o réu Macinhario, isoladamente, optou por efetuar disparos contra a vítima, revelando dolo autônomo de matar. Requerem, portanto, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento, para absolverem-se os acusados, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pedem o conhecimento e o provimento do recurso para, com relação a Denis, reconhecer-se a participação dolosamente distinta e desclassificar a conduta para o tipo do roubo circunstanciado. Insistem, ainda, subsidiariamente, no redimensionamento das penas com a exclusão da valoração negativa relativa à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, com a fixação das penas-base no mínimo legal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Condenação baseada em outros elementos probatórios. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas está lastreada em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. A condenação foi fundamentada em depoimentos das vítimas, testemunhas e vídeo do assalto, além da apreensão de arma com o recorrente, não se baseando exclusivamente no reconhecimento pessoal. 4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O pedido de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta e aumento da fração de redução decorrente da tentativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, desde que esteja lastreada em outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.321.942/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/8/2025.