STJ HC 1026916
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANI FERNANDES BRANDAO NETO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 133/136). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 12,23g (doze gramas e vinte e três centigramas) de maconha e 447g (quatrocentos e quarenta e sete gramas) de cocaína. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Preliminar de nulidade. Alegada violação de domicílio. Inexistência. Ingresso autorizado por coabitante. Mandado de prisão em aberto. Fundadas razões. Flagrante delito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos policiais firmes e corroborados por outros elementos de prova. Relatório de extração do celular. Tráfico privilegiado. Modulação adequada. Pena mantida. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em Discussão 2. Analisar a validade das provas decorrentes da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com alegação de ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio. 3. Verificar a existência de provas da materialidade e autoria do crime. III. Razões de Decidir 4. A entrada no domicílio foi legítima, pois houve a autorização da companheira do réu e a diligência foi motivada pelo cumprimento de mandado de prisão e fundada suspeita de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280) e STJ. 5. A materialidade e autoria do crime restaram demonstradas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais firmes e harmônicos, além de relatório de extração de dados do celular do réu, que revelou comunicações reiteradas relativas à comercialização de drogas. 6. Inexistindo qualquer vício processual ou ilegalidade na colheita probatória, impõe-se a manutenção da condenação e da dosimetria aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de Julgamento: "1. É legítima a entrada no domicílio para cumprimento de mandado de prisão, quando autorizada por coabitante e baseada em fundadas razões de flagrante delito, notadamente diante de crime permanente. 2. A palavra dos policiais, aliada a outros elementos objetivos, como laudos periciais e extração de dados de celular, constitui meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas." Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.642/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, visto que, " e mbora houvesse um mandado de prisão contra o réu, a entrada dos policiais no imóvel, depois da captura do acusado, caracteriza evidente desvio de finalidade, pois vasculharam a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar". No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.