Decisão · STJ

STJ HC 1023954

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DO HC N. 897.181/PB. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O ARESP N. 2.950.761/PB. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 897.181/PB, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/6/2025. Ademais, verificou-se que as teses formuladas neste habeas corpus também foram suscitadas no AREsp n. 2.950.761/PB, ao qual esta relatoria negou conhecimento. Logo, inviável nova apreciação da matéria por esta Corte, diante da indevida reiteração de pedido. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILDSON FERREIRA PONTUAL contra a decisão de e-STJ fls. 528/532, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 45). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 44/59). Neste writ, alegou a nulidade da interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, por falta de fundamentação adequada, além da incompetência do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa/PB, diante da prevenção da Vara de Viana/ES, onde ocorreu a apreensão de drogas. Afirmou que não há provas suficientes para a condenação, destacando que não houve apreensão de drogas em quantidade relevante com o agravante e que não ficaram evidenciadas a estabilidade e a permanência na associação criminosa. Requereu o reconhecimento das nulidades apontadas e a consequente absolvição do réu. Alternativame nte, pleiteou a desclassificação para uso pessoal ou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além do afastamento da agravante de tráfico interestadual. Por fim, solicitou a detração de 2 anos e 9 meses, período em que o acusado esteve em prisão preventiva. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 537/648). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DO HC N. 897.181/PB. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O ARESP N. 2.950.761/PB. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 897.181/PB, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/6/2025. Ademais, verificou-se que as teses formuladas neste habeas corpus também foram suscitadas no AREsp n. 2.950.761/PB, ao qual esta relatoria negou conhecimento. Logo, inviável nova apreciação da matéria por esta Corte, diante da indevida reiteração de pedido. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →