Decisão · STJ

STJ AREsp 2770404

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente a ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A ausência de menção ao acórdão paradigma nas razões do agravo em recurso especial reforça a incidência da Súmula 182/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1175-1176, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC). Em juízo de admissibilidade (fls. 1058-1061), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 178, II, do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ; (ii) acórdão recorrido está baseado em fundamentos constitucionais e não houve interposição de Recurso Extraordinário, Súmula 126/STJ; e (iii) incidência da Súmula 284/STF. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, também verifica-se a ausência de cotejo analítico. Daí o agravo (fls. 1067-1088), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1096-1107. Por decisão monocrática (fls. 1175-1176), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar do item afeto à ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1180-1185), a agravante insiste que realizou a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, demonstrando que houve o devido cotejo analítico do acórdão paradigma com o acórdão recorrido. Impugnação às fls. 1193-1197, pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente a ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A ausência de menção ao acórdão paradigma nas razões do agravo em recurso especial reforça a incidência da Súmula 182/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo desprovido.
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