Decisão · STJ

STJ AREsp 2850600

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-10-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL, ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA COM ERRO NA ETIQUETA A RESPEITO DO PAÍS DE FABRICAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida no decorrer do processo administrativo fiscal. Precedente. 3. Quando não há prejuízo à fiscalização aduaneira nem dano ao erário e, notadamente, quando demonstrada a boa-fé da adquirente ou da importadora, inexistindo finalidade de fraude ou de falsificação na etiquetagem da mercadoria estrangeira, revela-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento. Precedentes. 4. No caso dos autos, os delineamentos fático-probatórios descritos pelas instâncias ordinárias revelam a inexistência do intuito fraudulento, na medida em que a informação equivocada na etiqueta deriva de culpa do fornecedor das mercadorias do país estrangeiro, de tal sorte que, ao concluir pela desproporcionalidade da medida, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que a imposição de pena de perdimento a mercadoria importada da China, na hipótese em que a etiqueta informa sua produção em território nacional; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1966/1970): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que afastou a pena de perdimento de mercadoria estrangeira cuja informação de origem havia sido falsificada, por entender que a existência de etiqueta indicando que a mercadoria de origem chinesa havia sido produzida no Brasil não causaria dado ao erário, sendo possível a reetiquetagem das mercadorias apreendidas, razão pela qual a pena seria desproporcional .. o cerne da controvérsia reside na presunção legal de dano ao erário nos casos de falsificação de origem de mercadoria importada, que enseja a aplicação da pena de perdimento, a teor do que estabelecem o art. 105, VIII, do DL 37/66, o art. 689, VIII, do Regulamento Aduaneiro e o art. 23, IV e §1º, do DL 1.455/76. Conforme demonstrado no recurso especial, ao consagrar a anulação da pena de perdimento das mercadorias aplicada no âmbito do PAF nº 10909-720.045/2019-42, não obstante a rotulagem dos produtos, de origem chinesa, com etiquetas escritas em língua portuguesa e com a informação "Made in Brazil" - fato incontroverso nos autos -, o v. acórdão violou o art. 283 do RIPI, o art. 31, do CDC, o art. 689, VIII, do Regulamento Aduaneiro, o art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66, e o art. 23, IV e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, desconsiderando a jurisprudência do c. STJ, a qual distingue a mera "ausência de indicação do país de origem" do "etiquetamento com informação falsa de origem" (caso dos autos), que constitui adulteração de característica essencial do produto, configurando dano ao erário punível com a pena de perdimento. No caso em exame, é fato incontroverso, consoante aos elementos existentes nos autos e reconhecido no v. acórdão, que a demandante realizou a importação de produtos, de origem chinesa, nos quais constavam etiquetas escritas em língua portuguesa e com a informação "Made in Brazil", o que constitui adulteração de característica essencial do produto, em violação ao disposto no art. 283, do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI - RIPI), e no art. 31, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1975/1983). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA COM ERRO NA ETIQUETA A RESPEITO DO PAÍS DE FABRICAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E PELA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida no decorrer do processo administrativo fiscal. Precedente. 3. Quando não há prejuízo à fiscalização aduaneira nem dano ao erário e, notadamente, quando demonstrada a boa-fé da adquirente ou da importadora, inexistindo finalidade de fraude ou de falsificação na etiquetagem da mercadoria estrangeira, revela-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento. Precedentes. 4. No caso dos autos, os delineamentos fático-probatórios descritos pelas instâncias ordinárias revelam a inexistência do intuito fraudulento, na medida em que a informação equivocada na etiqueta deriva de culpa do fornecedor das mercadorias do país estrangeiro, de tal sorte que, ao concluir pela desproporcionalidade da medida, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.
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