Decisão · STJ

STJ AREsp 284318

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2013-01-18publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por White Martins Gases Industriais Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 632): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ, sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto. 4. Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento da ora recorrida. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada remanesce omissa em relação aos seguintes pontos: i) impossibilidade de provimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ; ii) desnecessidade de anulação do acórdão de origem; iii) ocorrência de modificação relevante do efeito prático do provimento jurisdicional, tornando imprescindível a ratificação do agravo de instrumento interposto pela embargada; e iv) impossibilidade de aplicação imediata de alteração jurisprudencial aos recursos pendentes de julgamento. Impugnação apresentada às fls. 654/658. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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