Decisão · STJ

STJ HC 1009453

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Redimensionamento de Pena. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, visando ao afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou à redução da fração de aumento para 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser reduzida, considerando a desproporcionalidade do patamar de 2/3 aplicado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte indica que a fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 deve ser proporcional à gravidade das circunstâncias, sendo desproporcional a aplicação do valor máximo para uma única causa de aumento. 4. A presença de armas de fogo no contexto do tráfico de drogas justifica a incidência da majorante, mas a fração de aumento deve ser ajustada para 1/6, conforme precedentes que orientam a proporcionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo parcialmente provido para redimensionar as penas impostas aos agravantes. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.599/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 628.836/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, REsp 1.994.424/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DA COSTA RAIMUNDO e VINÍCIUS BRASIL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios. Na espécie, pretendiam os agravantes o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou, no mínimo, a redução da fração de aumento para a mínima de 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Neste agravo regimental, alegam que " n ão há nos autos nenhum elemento que indique que os Agravantes estiveram em posse das armas, ou mesmo que ela tenha sido empregada para prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo inadmissível a mera presunção acerca de sua utilização", bem como que "Subsidiariamente, há de se observar a desproporcionalidade no patamar de aumento determinado pelo juízo, na fração de 2/3 (dois terços), o máximo legal admitido, quando foram encontradas apenas uma (1) pistola e (1) revólver". Defendem, quanto à minorante do tráfico de drogas, que "não ofereceu o juízo fundamentação idônea, pois não há nos autos nenhuma evidência de habitualidade, na esteira das decisões exaradas por este próprio Egrégio Tribunal". Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Redimensionamento de Pena. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, visando ao afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou à redução da fração de aumento para 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser reduzida, considerando a desproporcionalidade do patamar de 2/3 aplicado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte indica que a fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 deve ser proporcional à gravidade das circunstâncias, sendo desproporcional a aplicação do valor máximo para uma única causa de aumento. 4. A presença de armas de fogo no contexto do tráfico de drogas justifica a incidência da majorante, mas a fração de aumento deve ser ajustada para 1/6, conforme precedentes que orientam a proporcionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo parcialmente provido para redimensionar as penas impostas aos agravantes. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.599/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 628.836/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, REsp 1.994.424/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →