STJ REsp 2210518
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, sem omissão, contradição, obscuridade e erro material, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. "A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA NASCHENWENG contra a decisão na qual não conheci do recurso especial interposto pela ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 170/176): O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo em execução interposto por SABRINA NASCHENWENG, em face da decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que, ao dar cumprimento à decisão anteriormente proferida pela Corte de origem, aplicou a continuidade delitiva sobre 10 (dez) condenações em sede de execução das penas, a fim de fixar uma única pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ Fls. 3/5). Houve oposição de embargos de declaração por SABRINA NASCHENWENG (e-STJ Fls. 77/82), os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 88/93). Após, SABRINA NASCHENWENG interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ Fls. 99/115), no qual pugnou, preliminarmente: a) pela anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sob a alegação de que o aludido aresto afastou as teses defensivas de forma genérica, ao se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, deixando de enfrentar, corretamente, as razões recursais. No mérito, pugnou: b) pelo reconhecimento da detração do período de pena cumprida antes do reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal a quo, com a modificação do regime e substituição da pena corporal por penas restritivas, ou, subsidiariamente, pela concessão de suspensão condicional da pena. O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ Fls. 154/156). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto do HC, porquanto se trata de vício formal (dever de fundamentação e prequestionamento), inadequado ao writ e autônomo no REsp" (e-STJ fl. 189). Quanto ao mérito, reitera que, "reconhecida a continuidade delitiva, a unificação substitui a soma das penas por pena única, preservando-se os capítulos não reformados (efeito substitutivo, CPC, art. 1.008)", de forma que "a detração/remição prevista no CP no art. 44, § 4º, e na LEP no art. 111 deve incidir sobre a pena unificada, com os respectivos reflexos em regime, substituição ou sursis", e "a tese de que o abatimento anterior impediria a detração na pena final unificada confunde contabilidade pretérita com o momento de incidência legal da detração, esvaziando a finalidade da unificação e contrariando os dispositivos de regência" (e-STJ fl. 190). Acrescenta que "o indeferimento liminar em HC não equivale a julgamento de mérito do REsp, mormente quando existem capítulos autônomos (preliminar processual) não cotejados", e que "os precedentes listados na decisão monocrática agravada tratam de temas diversos (insignificância; ausência de indicação de alínea constitucional; remição por ENEM; tráfico etc.) e apenas consagram, em tese geral, a prejudicialidade por repetição de pedidos" (e-STJ fls. 190/191). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, sem omissão, contradição, obscuridade e erro material, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. "A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.