Decisão · STJ

STJ AREsp 2892583

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 717): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "(..) a aplicação da Súmula nº 284/STF pela r. decisão de inadmissão foi devidamente impugnada (..)" (fl. 724), afirmando que "(..) demostrou de que forma as omissões que deixaram de ser sanadas mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que ensejou a afronta ao art. 1022, II, do CPC." (fl. 725). Defende que "(..) impugnou especificamente a incidência equivocada da Súmula nº 7/STJ pelo Tribunal de origem, dedicando, inclusive, um tópico inteiro do seu agravo para isto (..)" (fl. 727), ao que colaciona trecho do seu recurso a fim de demonstrar a alegação e afirma ser necessária tão somente uma nova valoração jurídica sobre a matéria. Trata da majoração da verba honorária, apontando que "(..) é incabível a condenação em honorários recursais no caso concreto, tendo em vista que não houve condenação em honorários em desfavor da Agravante nas instâncias de origem, visto que os honorários neste caso foram fixados em seu favor." (fl. 729). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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