Decisão · STJ

STJ REsp 1962946

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-09-23publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito Penal. Agravo regimental. Peculato. Elemento subjetivo do tipo. Comercialização de medicamentos vencidos. Competência para unificação de penas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O agravante sustenta: (i) ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo especial do tipo penal de peculato; (ii) impossibilidade de julgamento conjunto de ações penais distintas, em razão de sentenças proferidas em datas diferentes; e (iii) violação ao art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, ao proceder à unificação de penas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na análise do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, considerando a validade vencida dos medicamentos apreendidos; (ii) saber se o julgamento conjunto de ações penais distintas, com sentenças proferidas em datas diferentes, viola o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se a unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem, viola a competência do Juízo da Execução Penal prevista no art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, afirmando que a validade vencida dos medicamentos não afasta o elemento "em proveito próprio ou alheio", considerando que a comercialização de medicamentos vencidos ou próximos do vencimento era uma estratégia dos envolvidos para obtenção de lucro. Não houve omissão ou obscuridade no julgado. 5. A correta interpretação da Súmula n. 235/STJ permite o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, como no caso em análise. Tal julgamento conjunto visa evitar decisões conflitantes e promover economia processual. 6. A unificação de penas realizada pelo Tribunal de origem decorreu do julgamento conjunto dos recursos de apelação, sendo válida e legítima, não configurando violação à competência do Juízo da Execução Penal, pois as apelações tramitaram perante o mesmo órgão julgador. 7. A análise aprofundada da alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal de peculato demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade vencida de medicamentos não afasta o elemento subjetivo do tipo penal de peculato, quando constatado que a comercialização de tais medicamentos era estratégia para obtenção de lucro. 2. É permitido o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, conforme interpretação da Súmula n. 235/STJ. 3. A unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem no julgamento conjunto dos recursos de apelação, é válida e não viola a competência do Juízo da Execução Penal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO FILIPETTO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO TÍPICA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ATIPICIDADE. 1.Sendo o custeio da saúde composto por recursos oriundos da União, dos estados e dos municípios, é evidente o interesse federal no feito, conquanto não haja repasse específico por meio de convênio. Em razão disso, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações penais concernentes à Operação Saúde foi firmada pela 4ª Seção desta Corte, no HC nº 5014972-47.2014.404.0000. 2. Não há falar em nulidade por deficiência da defesa técnica quando o acusado é devidamente assistido durante a instrução processual. No caso dos autos, o anterior advogado do réu apresentou defesa prévia, ainda que sucinta, impugnando os fatos, requerendo a absolvição e arrolando testemunhas, bem como esteve presente nas audiências para oitiva de testemunhas e ofertou memoriais. 3. O inquérito policial é procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Por tal razão, possui caráter inquisitivo e meramente informativo, não se confundindo com os atos praticados no curso do processo em juízo. Desse modo, eventual irregularidade do inquérito policial, por si só, não seria bastante à declaração de nulidade do processo. No caso dos autos, diferentemente do que alega a defesa, o réu assinou declaração na qual consta que fora cientificado acerca do direito ao silêncio por ocasião da oitiva policial. 4. Não há falar em nulidade da sentença pelo uso indevido de prova emprestada quando há conexão probatória entre os feitos e defesa constituída pelo acusado nos atos processuais. 5. De acordo com a Súmula STJ nº 599, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes cometidos em prejuízo à Administração Pública, como o delito de peculato. 6. Pratica o delito de que trata o art. 312 do Código Penal (peculato) o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio. 7. Caso em que os acusados, servidores públicos farmacêuticos de pequenos municípios e representante comercial de empresa distribuidora de medicamentos, desviaram fármacos pertencentes à Administração pública para revendê-los em farmácias particulares. 8. Pratica o delito de que trata o art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada) aquele que adquire, recebe, transporta ou oculta coisa que sabe ou deva saber ser produto de crime no exercício de atividade comercial. 9. Caso em que, ausentes provas de que os produtos que continham a inscrição de "proibida a venda no comércio" tinham origem em repartição diversa daquelas em que trabalhavam os corréus, é razoável a presunção de que os medicamentos advinham dos respectivos órgãos públicos e de que a conduta deve ser enquadrada no contexto do crime de peculato. 10. Pratica do delito de que trata o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 aquele que transporta e tem em depósito substância considerada droga, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 11. Caso em que o acusado era representante comercial de empresa distribuidora de medicamentos, consistindo sua atividade profissional justamente no transporte desse tipo de mercadoria do seu estabelecimento empregador para farmácias e vice-versa, razão pela qual se justifica a localização transitória dos fármacos em seu veículo e em sua residência e não se configura o delito de tráfico de drogas. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2251-2277). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo regimental. Peculato. Elemento subjetivo do tipo. Comercialização de medicamentos vencidos. Competência para unificação de penas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O agravante sustenta: (i) ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo especial do tipo penal de peculato; (ii) impossibilidade de julgamento conjunto de ações penais distintas, em razão de sentenças proferidas em datas diferentes; e (iii) violação ao art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, ao proceder à unificação de penas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na análise do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, considerando a validade vencida dos medicamentos apreendidos; (ii) saber se o julgamento conjunto de ações penais distintas, com sentenças proferidas em datas diferentes, viola o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se a unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem, viola a competência do Juízo da Execução Penal prevista no art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, afirmando que a validade vencida dos medicamentos não afasta o elemento "em proveito próprio ou alheio", considerando que a comercialização de medicamentos vencidos ou próximos do vencimento era uma estratégia dos envolvidos para obtenção de lucro. Não houve omissão ou obscuridade no julgado. 5. A correta interpretação da Súmula n. 235/STJ permite o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, como no caso em análise. Tal julgamento conjunto visa evitar decisões conflitantes e promover economia processual. 6. A unificação de penas realizada pelo Tribunal de origem decorreu do julgamento conjunto dos recursos de apelação, sendo válida e legítima, não configurando violação à competência do Juízo da Execução Penal, pois as apelações tramitaram perante o mesmo órgão julgador. 7. A análise aprofundada da alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal de peculato demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade vencida de medicamentos não afasta o elemento subjetivo do tipo penal de peculato, quando constatado que a comercialização de tais medicamentos era estratégia para obtenção de lucro. 2. É permitido o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, conforme interpretação da Súmula n. 235/STJ. 3. A unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem no julgamento conjunto dos recursos de apelação, é válida e não viola a competência do Juízo da Execução Penal.
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