STJ REsp 2185624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. A parte agravante sustenta que o Recurso Especial apresentou impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, argumentando que: (a) não há falar em renúncia tácita à prescrição com base na certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 11 de fevereiro de 2022, que reconheceu o crédito em favor da autora; (b) o reconhecimento administrativo do crédito não configura renúncia tácita à prescrição, em razão da indisponibilidade do direito e da ausência de previsão legal que autorize tal renúncia; (c) a interpretação que considera o ato administrativo como marco interruptivo da prescrição viola o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que regula o prazo prescricional contra a Fazenda Pública; e, (d) a prescrição quinquenal extinguiu o direito de cobrança das diferenças pleiteadas, considerando a inércia da parte autora por mais de cinco anos após os pagamentos insuficientes. Sem impugnação (fl. 173). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.