Decisão · STJ

STJ REsp 2181037

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-10-07
CIVIL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto na Súmula n. 639/STJ, "não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal" sendo plenamente admitido o contraditório diferido (ver, a propósito, o AgRg no RHC n. 134.695/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021), como ocorreu na espécie. 2. In casu, a transferência e manutenção do apenado em presídio federal de segurança máxima foram determinadas com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois "possui perfil violento e histórico criminoso, além de fato contemporâneo relativo à participação ativa na rebelião ocorrida no presídio e que resultou na morte de detentos e lesão a policial". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYDVAR ALVES DE OLIVEIRA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial e que foi assim relatada (e-STJ fls. 2.761/2.766): Trata-se de recurso especial interposto por CLEYDVAR ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO o qual manteve a decisão que determinou a sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 2.594/2.596): EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA DE DETENTO ORIUNDO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ACRE. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DO REEDUCANDO, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF, COMO CUSTODIADO NA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN. INCONSTESTES EVIDÊNCIAS DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. SENTENCIADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA ("COMANDO VERMELHO"), OCUPANDO POSIÇÃO DE LIDERANÇA. REGISTROS DE HAVER O CUSTODIADO PLANEJADO, MESMO INTRAMUROS DO CÁRCERE, AÇÕES DELITUOSAS, ALÉM DE HAVER PARTICIPADO ATIVAMENTE DE REBELIÃO NA PENITENCIÁRIA DE ORIGEM, EM QUE CEIFADAS AS VIDAS DE VÁRIOS DETENTOS, MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA - DECAPITAÇÕES E CARBONIZAÇÃO - ALÉM DE OCASIONADO FERIMENTOS EM POLICIAIS PENAIS E UTILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO COMO REFÉM. SENTENÇA DE INCLUSÃO CARCERÁRIA EMANADA DO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN, SOLIDAMENTE AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: LEI Nº 11.671/2008 E DECRETO Nº 6.877/2009. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PRESIDIÁRIO REVELADA, TAMBÉM, NOS INÚMEROS REGISTROS DE AÇÕES PENAIS E DE CONDENAÇÕES POR CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO AGRAVANTE AO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE ORIGEM (ACRE). PLENA E JURIDICAMENTE JUSTIFICADA A MEDIDA EXCEPCIONAL DE CUSTÓDIA DO AGRAVANTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. 1. Agravo em Execução Penal (AGEXP) interposto pela defesa de preso condenado, relacionado à sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN - PFMOS, que acatou os termos da admissibilidade do juízo do Estado do Acre-AC, para custódia do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF, por 02 (dois) anos, a contar de 27.09.2023. 2. A matéria sobre transferência de detentos para estabelecimentos penais de segurança máxima, que é o caso destes autos, em que o agravante fora transferido de Penitenciária Estadual do Estado do Acre para a Penitenciária Federal de Mossoró-RN - PFMOS, com pedido, formulado pelo juízo de origem, de inclusão do sentenciado no SPF por 03 (três) anos, tem sua disciplina estabelecida, primacialmente, pela Lei nº 11.671/2008, regulamentada, por sua vez, pelo Decreto nº 6.877/2009, quanto à excepcionalidade dessa modalidade de transferência, notadamente, quando prevalente o interesse da segurança pública, situação bem configurada na hipótese em causa, ou, ainda, em razão de salvaguardar a integridade física do próprio detento. 3. É de se afastar, de logo, a questão preliminar suscitada pela defesa do agravante, de ocorrência de nulidade processual, pela ausência de oportunização de oferecimento de prévia defesa técnica sobre a transferência em questão, à luz, em sentido diverso do pretendido, do teor da Súmula nº 639/STJ, que possui a seguinte diretiva, : "Não fere o contraditório e overbis devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal." 4. Ainda nessa linha - inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa -, tem-se a idônea justificativa sentenciante quanto à inviabilidade do oferecimento de defesa prévia no caso particular destes autos, visto que, para deferimento emergencial da inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF, impõe-se, "posteriormente, o contraditório apenas de modo diferido, haja vista a premente necessidade de que a transferência se dê como urgência, de forma absolutamente sigilosa e reservada nesse momento, sob pena de ineficácia da medida uma vez que a alta periculosidade dos agentes e o poder financeiro e bélico já demonstrados pelos Requeridos certamente importará em severo incremento do risco de fuga e intranquilidade social dentro e fora do sistema prisional". 5. Veja-se, quanto à matéria de fundo veiculada neste Agravo, a dicção dos principais dispositivos da Lei nº 11.671/2008 (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências), já com a novel redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, além, ainda, das disposições do art. 3º do Decreto nº 6.877 /2009, aplicáveis ao caso concreto. 6. Observa-se haver o douto Corregedor Judicial da Penitenciária Federal de Mossoró-RN bem observado, em sua integralidade, quando da confecção da Sentença agravada, a compatibilidade legal do decisório emanado do Juízo do Estado do Acre, autorizador da inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF, em que descrito o perfil violento e o histórico criminoso do custodiado, como, igualmente, salientado na Decisão de negativa de retratação proferida neste Agravo. 7. Afiguram-se por demais plausíveis, diante da farta documentação institucional carreada aos autos, as justificativas sentenciantes acerca de o agravante, também conhecido pela alcunha de "Exu Caveira", integrar, efetivamente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", e de participar, ativamente, no mês de julho do ano de 2023, de rebelião em unidade prisional do Estado do Acre, que resultou na morte de 05 (cinco) detentos mediante o emprego de extrema crueldade - decapitações e carbonização -, além de haver ocasionado ferimentos em policiais penais, sendo um destes agentes públicos tornado refém dos revoltosos, fatos, portanto, representativos de contemporaneidade, enquadrando-se, então, a inclusão do presidiário no SPF, nas disposições dos incisos I, IV e VI, todos do art. 3º do Decreto nº 6.877/2009. 8. Merece realce, ademais, o histórico criminoso do agravante, com registros de inúmeras ações penais e condenações pelo cometimento de crimes de participação em Organização Criminosa, homicídios e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes, como detalhado nos expedientes institucionais que supedanearam os autos do Processo de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 9000061-03.2024.4.05.8400, podendo a sua periculosidade ser aferida como concreta e de grau muito elevado. 9. Consoante o teor do Parecer ministerial - -, em que corroboradas a higidez ecustos legis juridicidade dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante para o deferimento da medida excepcional em causa, de inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF, in casu, na Penitenciária Federal de Mossoró/RN - PFMOS, admite-se ser o detento componente de organização criminosa satisfatoriamente demonstrada nestes autos, além de restar evidenciado o ânimo do mesmo em manter, de forma permanente e estável, ainda que encarcerado, contatos com os demais integrantes da Orcrim, para articular, mesmo recluso, ações delituosas extramuros da prisão, daí que ao Juízo Federal cabe apenas analisar a legalidade (art. 4.º da Lei" nº 11.671/2008) da decisão de origem que deferiu a inclusão, não sendo viável o empreendimento de juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante." e, que "se apresentam legítimas as razões que levaram à homologação, pelo Juízo Federal, da inclusão do apenado no sistema federal. Não há, assim, ilegalidade a ser sanada pelo agravo em análise.". 10. A excepcional inclusão do agravante na Penitenciária Federal de Mossoró-RN atende aos reclamos de garantia da segurança pública, nos exatos termos dispostos no Decreto nº 6.877/2009, entre outros enunciados, a exemplo dos contidos na própria Lei nº 11.671/2008, daí que a reclamada solução de continuidade da custódia na referenciada unidade prisional federal - PFMOS - não se mostra juridicamente sustentável. 11. Os argumentos agravantes não se apresentam de molde a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos empregados no veredicto em análise, inexistindo, assim, qualquer afronta à legislação de regência, quanto à inclusão da custódia do recorrente, por 02 (dois) anos, no Sistema Penitenciário Federal - SPF, na Penitenciária Federal de Mossoró-RN- PFMOS. in casu, 12. Negado provimento ao Agravo em Execução Penal. Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.652/2.653): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA DE PRESIDIÁRIO, ATUALMENTE CUSTODIADO NA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN, RELACIONADOS A ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE CONFIRMOU A JURIDICIDADE DA TRANSFERÊNCIA, EXCEPCIONAL DO DETENTO, ORIUNDO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ACRE, PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. INCLUSÃO DO REEDUCANDO, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, NO SPF. INCONSTESTES EVIDÊNCIAS DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. SENTENCIADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA ("COMANDO VERMELHO"), OCUPANDO POSIÇÃO DE LIDERANÇA. REGISTROS DE HAVER O CUSTODIADO PLANEJADO, MESMO INTRAMUROS DO CÁRCERE, AÇÕES DELITUOSAS, ALÉM DE HAVER PARTICIPADO ATIVAMENTE DE REBELIÃO NA PENITENCIÁRIA DE ORIGEM, EM QUE CEIFADAS AS VIDAS DE VÁRIOS DETENTOS, MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA - DECAPITAÇÕES E CARBONIZAÇÃO - ALÉM DE OCASIONADO FERIMENTOS EM POLICIAIS PENAIS, E UTILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO COMO REFÉM. SENTENÇA DE INCLUSÃO CARCERÁRIA EMANADA DO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN, SOLIDAMENTE AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: LEI Nº 11.671/2008 E DECRETO Nº 6.877/2009. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PRESIDIÁRIO REVELADA, TAMBÉM, NOS INÚMEROS REGISTROS DE AÇÕES PENAIS E DE CONDENAÇÕES POR CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PLENA E JURIDICAMENTE JUSTIFICADA A MEDIDA EXCEPCIONAL DE CUSTÓDIA DO AGRAVANTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A PREMISSA DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES E INSUFICIÊNCIAS QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DAS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE. EXPLÍCITO ENFRENTAMENTO - TEXTUAL - DOS ARGUMENTOS DA DEFESA, IMPROPRIAMENTE RENOVADOS NESTES ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATECNIAS E DE ÓBICES COMPROMETEDORES DA INTELECÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ÍNSITOS AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É de salientar ser incabível, como a busca, através da oposição de embargos de in casu, declaração, por novo julgamento de questões e matérias já decididas, explicitamente, no Acórdão combatido. 2. Vê-se, nessa linha, que a essencialidade das pretensões buscadas nestes aclaratórios já mereceu pontual enfrentamento no julgamento colegiado, como se verifica do conteúdo da ementa antes reproduzida e, principalmente, do inteiro teor do julgado, em que, por unanimidade dos julgadores, restou proclamado o improvimento do Agravo em Execução Penal interposto pela defesa. 3. Daí a confirmação dos termos da Sentença proferida nos autos do Processo de Transferência entre Estabelecimentos Penais, que deferiu pedido de inclusão, formulado pelo juízo estadual de origem (AC), do aludido detento, oriundo do Sistema Penitenciário do Estado do Acre, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN - PFMOS, pelo prazo de 02 (dois) anos, no período de 27 de setembro de 2023 a 27 de setembro de 2025, conjugando o veredicto sólidos fundamentos e explícita abordagem acerca das matérias impropriamente veiculadas nestes aclaratórios, sendo exemplos as razões textualmente explícitas no julgado turmário para desacolher a tese defensiva de ausência de oportunização de defesa técnica prévia - contraditório e ampla defesa - à transferência do sentenciado para a Penitenciária Federal de Mossoró-RN-PFMOS, consoante se verifica nos itens 3 e 4 da ementa do Acórdão, reproduzidos neste Voto. 4. Diga-se o mesmo - enfrentamento explícito - quanto aos fundamentos do Acórdão relacionados à prova da participação contínua do custodiado em facção criminosa, como exige a diretiva do art. 10, §1º, da Lei nº 11.671/08, segundo o tópico nº 9, da ementa. 5. Não há que se falar, igualmente, em omissão relacionada à ausência de argumentos idôneos quanto à excepcionalidade da adoção da medida extrema de transferência para o Sistema Penitenciário Federal - SPF, prevista no do art. 10 da Lei nº 11.671/08, e, também, de caput omissão quanto aos insuficientes fundamentos dos impactos da permanência do custodiado no SPF, no que diz respeito aos prejuízos à sua ressocialização e saúde mental, diante da explícita fundamentação do Acórdão, em prol do reconhecimento da higidez jurídica das razões do sentenciante para promover a excepcional transferência em causa, com explícita menção, no Acórdão, ao dispositivo legal referido nestes aclaratórios, na forma do tópico nº. 05 da ementa. 6. Frise-se, ainda quanto ao questionamento embargante acerca de eventuais impactos da permanência do custodiado no SPF, no que diz respeito aos prejuízos à sua ressocialização e saúde mental, é de se ter em conta a prevalência do interesse público sobre o do particular, como bem leciona o Procurador da República Francisco Chaves dos Anjos Neto, subscritor do Parecer - lançado nos autos do AGEXP nº 0801611- 70.2023.4.05.0000, cujo excerto segue custos legis - transcrito neste Voto. 7. Assim, visto que juridicamente justificada a transferência excepcional do detento para o Sistema Penitenciário Federal - SPF, porquanto observados, desde a origem, e ratificados, textualmente, no Acórdão, os fundamentos legais servíveis à hipótese em causa, a saber, com arrimo na Lei nº 11.671 /2008, e no Decreto nº 6.877/2009, não há que se falar no somente aventado prejuízo à ressocialização do presidiário, nem, muito menos, à saúde mental do detento, decorrentes da aplicação da legislação de regência em referência, até mesmo pela ausência de prova em tal sentido, sendo de rejeitar, por idênticas razões, a genérica alegação embargante de violação aos preceitos humanitários "da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), à garantia da vedação das penas cruéis e degradantes (art. 5º, XLVIII, e, da Constituição) e ao princípio da ressocialização como fim da pena (previsto no art. 59 do Código Penal e art. 1º da Lei de Execução Penal)". 8. Enfatize-se, ainda, tratar-se de Acórdão sem qualquer óbice à sua clara intelecção, apresentando fundamentação idônea, sem que se possa cogitar em ocorrência de vícios de omissão ou de incompletude de fundamentação sugeridos pela defesa do apenado, mas, ao contrário, de mera discordância com o resultado do julgamento, que reconheceu, tal e qual a Sentença proferida na origem, a liceidade da excepcional transferência e manutenção do embargante no Sistema Penitenciário Federal - SPF. 9. Não patenteadas, as hipóteses legais viabilizadoras da oposição declaratória dain casu, defesa, dentre as previstas nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, visto que indemonstrada a ocorrência de omissões e insuficiências de fundamentação no julgado embargado, requisitos específicos dessa espécie recursal integradora, não havendo, ainda, de se considerar, sequer, eventual objetivo de prequestionamento como hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, impõe-se negar provimento aos mesmos. 10. Embargos de Declaração não providos. Foi então interposto o recurso especial, no qual se alegou a violação ao artigo 619 do CPP, ao argumento de nulidade do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração. Aduz a ocorrência de violação ao art. 5º, §§1º, 3º e 4º, da Lei 11.671/2008, uma vez que o Tribunal de origem não apresentou os fundamentos concretos de exceção que justificariam excepcionalmente não assegurar ao réu e à Defensoria Pública da União o exercício do direito constitucional e legal de defesa prévia. Sustenta, ainda, violação ao art. 10 da Lei n. 11.371/2008, por entender que a inclusão de preso em estabelecimento federal de segurança máxima é medida de caráter excepcional, motivo pelo qual deve ser devidamente fundamentada, o que não se verifica no presente caso. Defende ser inaplicável ao caso em apreço a Súmula n. 639/STJ. Alega, por fim, ofensa ao princípio da dignidade humana. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.708/2.725. O MPF, às e-STJ fls. 2.747/2.758, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública da União defende a inaplicabilidade ou a superação da Súmula n. 639/STJ e a ofensa ao princípio da dignidade humana e aos fins ressocializadores da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto na Súmula n. 639/STJ, "não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal" sendo plenamente admitido o contraditório diferido (ver, a propósito, o AgRg no RHC n. 134.695/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021), como ocorreu na espécie. 2. In casu, a transferência e manutenção do apenado em presídio federal de segurança máxima foram determinadas com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois "possui perfil violento e histórico criminoso, além de fato contemporâneo relativo à participação ativa na rebelião ocorrida no presídio e que resultou na morte de detentos e lesão a policial". 3. Agravo regimental desprovido.
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