STJ HC 1010030
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO Redutor de pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se buscava a absolvição ou a redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita da ocultação de bem ilícito ou da prática de um delito pelo agente. 3. Saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de provas de atos de mercancia. 4. Saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, diante da movimentação suspeita do acusado e outras pessoas em local sombrio, e de onde já havia a informação prévia da prática de traficancia, conforme o art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. 6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos de prova idôneos, incluindo depoimentos de policiais, que confirmaram a apreensão de 29 porções de crack com o agravante, e R$ 2.154,00 em espécie, com a prevalência de notas no valor de R$ 10,00, em local conhecido como ponto de venda, e no qual presenciada a movimentação de usuários em contato com o réu . 7. A existência de condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena, conforme o §4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes. 3. A condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/20 06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.832/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 328-335). Nas razões do agravo, a defesa insiste na tese de que a busca pessoal realizada no paciente foi baseada em denúncia anônima, sem a existência de fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação por tráfico de drogas carece de prova robusta e inequívoca da destinação comercial da substância entorpecente apreendida. Argumenta que a mera apreensão de 29 pedras de crack não é suficiente para caracterizar o tráfico, na ausência de outros elementos que evidenciem a mercancia. Assevera que o agravante preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, devido à primariedade, bons antecedentes, e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Contesta, ainda, o afastamento do redutor com base em condenação posterior aos fatos narrados na denúncia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO Redutor de pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se buscava a absolvição ou a redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita da ocultação de bem ilícito ou da prática de um delito pelo agente. 3. Saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de provas de atos de mercancia. 4. Saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, diante da movimentação suspeita do acusado e outras pessoas em local sombrio, e de onde já havia a informação prévia da prática de traficancia, conforme o art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. 6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos de prova idôneos, incluindo depoimentos de policiais, que confirmaram a apreensão de 29 porções de crack com o agravante, e R$ 2.154,00 em espécie, com a prevalência de notas no valor de R$ 10,00, em local conhecido como ponto de venda, e no qual presenciada a movimentação de usuários em contato com o réu . 7. A existência de condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena, conforme o §4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes. 3. A condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/20 06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.832/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.