STJ HC 1024945
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 13.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SUSCITADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PLEITO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento extra petita quando o acórdão estadual não extrapola os limites da pretensão recursal, embora adote fundamentação diversa para dar provimento ao recurso. 2. No caso, o Ministério Público, no agravo em execução, requereu a cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, providência acatada pelo Tribunal de origem, em que pese ter utilizado fundamento diverso para tanto, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da congruência e da ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO ASSIS DE SOUZA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO ASSIS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0017759-77.2025.8.26.0041). Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade e da multa aplicadas ao ora paciente no processo n. 1544449-47.2022.8.26.0050, com fundamento no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 20/21). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para afastar o benefício concedido (e-STJ fls. 44/48). Na presente impetração, a defesa alega que o apenado se enquadra em, ao menos, duas das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 para a presunção de incapacidade econômica, quais sejam, a representação processual pela Defensoria Pública e a fixação do valor da pena de multa no patamar mínimo. Sustenta, ainda, que, "quanto ao suposto não cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo, há de se observar que a matéria não foi objeto de recurso pelo MP/SP, sendo ilegítima o acréscimo de fundamentação perpetrado pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para reestabelecer a decisão de piso que declarou indultadas as penas do paciente" (e-STJ fl. 6). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o argumento do suposto não cumprimento de 2/3 da penado crime hediondo não foi objeto de recurso pelo MP/SP, sendo ilegítimo o acréscimo de fundamentação perpetrado pela autoridade coatora". Acrescenta que "a inovação pelo Tribunal a quo, pelo menos, impede o exercício da ampla defesa, pois, não permite à defesa impugnar o argumento utilizado para cassar o indulto em suas contrarrazões, uma vez que o argumento não se encontrava no recurso ministerial" (e-STJ fl. 72). Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado "para conceder o benefício do indulto ao Paciente, nos termos do Decreto 12.338/24" (e-STJ fl. 73). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO N. 13.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SUSCITADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PLEITO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento extra petita quando o acórdão estadual não extrapola os limites da pretensão recursal, embora adote fundamentação diversa para dar provimento ao recurso. 2. No caso, o Ministério Público, no agravo em execução, requereu a cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, providência acatada pelo Tribunal de origem, em que pese ter utilizado fundamento diverso para tanto, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da congruência e da ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido.