Decisão · STF

STF HC 192199 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2020-11-23publicado em 2020-12-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobressai, no caso, o registro de que “o denunciado Lukas Pinheiro Paiva descumpre frontalmente as decisões judiciais, embaraça investigações ainda em curso, oferece vantagens indevidas à custa de novos danos ao erário municipal, assedia testemunhas, direta e indiretamente, com o objetivo de tumultuar a atuação do sistema de justiça”. 2. Esses fatores revelam a imprescindibilidade da segregação para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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