Decisão · STJ

STJ AREsp 2767040

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não acolheu a pretensão da sociedade com fundamento na ausência de preenchimento do requisito de sociedade empresária legitimamente constituída que presta serviços equiparados a hospitalares. 3. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2764): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão recorrido proferiu decisão em contradição com o entendimento pacificado no Tema 217 do STJ, assim o objeto do recurso está delineado em fatos incontroversos, sendo desnecessário qualquer reexame dos fatos, necessitando mera análise jurídica sobre a interpretação da Lei Federal, não incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ, admitindo perfeitamente o exame do mérito recursal" e que "o Tribunal de origem (TRF-4) inovou a interpretação do artigo 15, §1º, inciso III, "a" e artigo 20, inciso III, ambos da Lei n.º 9.249/95 e Tema 217 do STJ, especificamente quanto a inclusão de critérios subjetivos não previstos no texto legal, os quais foram expressamente vedados pelo STJ em caráter vinculante" (fl. 2778). Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, argumenta que "o objeto do recurso está delineado em fatos incontroversos, definidamente delineados na r. sentença de primeiro grau e ratificados no v. acórdão recorrido, sobre quais não há qualquer divergência, exigindo a questão suscitada no Recurso Especial, conforme já dito, de mera análise jurídica sobre a interpretação da Lei Federal" (fl. 2779). Sem impugnação (fl. 2791). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não acolheu a pretensão da sociedade com fundamento na ausência de preenchimento do requisito de sociedade empresária legitimamente constituída que presta serviços equiparados a hospitalares. 3. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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