Decisão · STJ

STJ REsp 1943538

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-01-29publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a nulidade foi declarada pela Corte de origem a partir da menção isolada dos dizeres da acusação, em plenário, de que, "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça". No entanto, a Corte estadual consignou "ser impossível afirmar se de fato ocorreu a referência do Ministério Público que possa ter influenciado os jurados" (e-STJ fl. 676), uma vez que não obteve acesso à mídia com a gravação dos debates. Ainda assim, a Corte a quo determinou novo julgamento. 2. No entanto, na linha do precedentes desta Corte Superior, "Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado .. " (AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei.). E, na hipótese vertente, a fala ministerial acima transcrita, por si só, não induz à nulidade, notadamente se dissociada da constatação de que foi utilizada como argument o de autoridade, máxime tendo o Tribunal de origem ressaltado a impossibilidade de afirmar se houve interferência na imparcialidade dos jurados. 3. Dessarte, a motivação apresentada no aresto recorrido não foi suficiente para contextualizar a retórica ministerial como argumento de autoridade e, por consequência, indicar eventual prejuízo à defesa. Nessa toada, não se revela cabível manter o acórdão que reconheceu a nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DE DEUS FILHO contra decisão em que dei provimento ao recurso especial ministerial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). A apelação criminal da defesa foi provida, por maioria de votos, a fim de anular a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando a submissão do réu a novo julgamento. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 682): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. INFLUÊNCIA PERPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. ACOLHIDA. UNÂNIME. 1. A defesa suscitou preliminar de nulidade absoluta do julgamento, com fundamento no art. 593, III, "a", do CPP, alegando notória influência perpetrada pelo Ministério Público sobre o Conselho de Sentença, uma vez que teria proferido durante a sessão a seguinte frase: "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça". 2. Na mídia acostada após a sessão de julgamento, não foi possível constatar a informação ventilada pela defesa, pois apenas há a gravação do interrogatório do acusado, não sendo registrado o momento dos debates. 3. Acolhida a preliminar. Decisão unânime. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs recurso especial, alegando contrariedade ao art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. Argumentou que não houve influência do membro do Ministério Público sobre o Conselho de Sentença, apta a comprometer a imparcialidade dos jurados, ao fazer referência ao acórdão anteriormente proferido que teria anulado a decisão do júri e proferir a frase: "No julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça." (e-STJ fl. 711) Aduziu que essa menção não configurou argumento de autoridade e que a nulidade não poderia ter sido reconhecida sem a comprovação do prejuízo ao réu. Destacou, ainda, "o fato de não haver constatação nos autos de tal asserção, uma vez que na mídia de fl. 452, tem-se apenas a gravação do interrogatório do acusado, não sendo registrado o momento dos debates no Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 713). Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude de agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial por decisão lavrada pela presidência desta Casa. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo regimental, aduzindo que sua pretensão não demandava reexame de prova, mas mera valoração de fatos incontroversos que fundamentaram o acórdão recorrido. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Às e-STJ fls. 840/842, reconsiderei a decisão, para dar provimento ao agravo e determinar sua conversão em recurso especial. Com o provimento do recurso especial, a defesa interpõe o presente agravo regimental, aduzindo, basicamente, não se tratar "de uma simples referência ao fato de que se trata de novo julgamento, o que, isoladamente, não configuraria nulidade. O vício está na finalidade da fala, que foi a de transmitir aos jurados a mensagem de que a absolvição anterior foi injusta e que o Tribunal de Justiça a anulou por contrariar a prova dos autos. Tal uso estratégico de uma decisão judicial cuja motivação sequer é de conhecimento dos jurados configura típico argumento de autoridade, vedado pela jurisprudência consolidada do STJ" (e-STJ fl. 870). Pugna, ao final, pelo provimento do agravo "para que seja reformada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que anulou o julgamento do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 875). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a nulidade foi declarada pela Corte de origem a partir da menção isolada dos dizeres da acusação, em plenário, de que, "no julgamento anterior, os jurados absolveram o acusado, mas desta vez, os jurados ali presentes farão justiça". No entanto, a Corte estadual consignou "ser impossível afirmar se de fato ocorreu a referência do Ministério Público que possa ter influenciado os jurados" (e-STJ fl. 676), uma vez que não obteve acesso à mídia com a gravação dos debates. Ainda assim, a Corte a quo determinou novo julgamento. 2. No entanto, na linha do precedentes desta Corte Superior, "Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado .. " (AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei.). E, na hipótese vertente, a fala ministerial acima transcrita, por si só, não induz à nulidade, notadamente se dissociada da constatação de que foi utilizada como argument o de autoridade, máxime tendo o Tribunal de origem ressaltado a impossibilidade de afirmar se houve interferência na imparcialidade dos jurados. 3. Dessarte, a motivação apresentada no aresto recorrido não foi suficiente para contextualizar a retórica ministerial como argumento de autoridade e, por consequência, indicar eventual prejuízo à defesa. Nessa toada, não se revela cabível manter o acórdão que reconheceu a nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Agravo regimental desprovido.
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