Decisão · STJ

STJ RHC 202462

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-10-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DIVERSOS. PARTES DIVERSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirma que, "nas mencionadas decisões que determinaram a remessa à Justiça Eleitoral, não .. ficou expresso que se comunicavam ao presente (até porque, como dito, os fatos são diversos)", bem como que "as partes são diversas. De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais". 2. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela conexão entre as ações penais e, por conseguinte, competência da Justiça eleitoral, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de rito célere e cognição sumária. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO HENRIQUE GONCALVES contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 576/582). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 317, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, uma vez que teria recebido vantagem indevida da empresa TERRACON CONSTRUÇÕES Ltda., para o fim de praticar atos na Prefeitura de Caconde. No recurso ordinário, a defesa sustentou nulidade por incompetência do Juízo, inépcia da denúncia e falta de justa causa para a persecução penal, destacando a atipicidade das condutas. Alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "a incompetência da JUSTIÇA COMUM É MANIFESTA, eis que está claro que os fatos narrados, todos, tiveram início na COLABORAÇÃO PREMIADA do senhor JOSÉ FRANCISCO PIRES (constante na r. denúncia), que deixa claro que os pagamentos e vantagens indevidas tiveram início com o corréu JOSÉ BENTO, na época eleitoral e, tudo com o intuito de obter vantagens após a eleições" (e-STJ fl. 397). Salientou que "tudo se originou com o CHAMADO CAIXA DOIS e, portanto, é evidente, que todos os outros delitos daí advindos, em razão da conexão, devem serem remetidos à JUSTIÇA ELEITORAL, eis que a delação premiada que baseada a presente ação penal é idêntica àquela da COMARCA DE CASA BRANCA, onde o eg. STJ já determinou a remessa dos autos à JUSTIÇA ELEITORAL" (e-STJ fl. 400). Asseriu que "a descrição do fato, com todas as circunstâncias do fato criminoso, se faz necessário, especialmente no caso dos autos, quando estamos falando em crime corrupção passiva, deve constar, necessariamente, o seguinte: (i) qual a função pública ocupava na época dos fatos, (ii) qual foi o ato de ofício praticado ou, não praticado, (iii) qual é o nexo causal entre a conduta do acusado e a ocorrência da prática de ato de ofício e (iv) qual seria o nexo causal entre eventual participação e núcleo do tipo penal do artigo 317, do CP.. O Paciente, como se nota de um FATO INCONTROVERSO, não participava de função pública na PREFEITURA MUNICIPAL de CACONDE no ano de 2019, momento em que teve a origem a licitação para a concessão dos serviços de água e esgoto, conforme notamos da PORTARIA 6609/2018, onde o mesmo foi dispensado do emprego público que ali exercia (..) evidente que a r. denúncia, para respeitar os ditames do artigo 41 do CPP, deveria DESCREVER A CONDUTA DO PACIENTE QUE, MESMO NÃO TRABALHANDO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE, teria praticado alguma conduta que pudesse ser enquadrada no artigo 317 do CP" (e-STJ fls. 407/410). Aduziu, ainda, que "os ilustre representantes do MP, ao desenvolver sua tese acusatória contra o Paciente nos autos de origem, utilizaram dados, documentos, informações bancárias e outras provas sigilosas que anteriormente foram compartilhadas por decisão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 423). Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, o reconhecimento da incompetência da justiça comum e o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 447/451). A tutela de urgência foi indeferida (e-STJ fls. 529/530). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 490/491). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e pelo seu desprovimento nessa parte. No presente agravo, repisa a parte as alegações trazidas no recurso ordinário. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DIVERSOS. PARTES DIVERSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirma que, "nas mencionadas decisões que determinaram a remessa à Justiça Eleitoral, não .. ficou expresso que se comunicavam ao presente (até porque, como dito, os fatos são diversos)", bem como que "as partes são diversas. De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais". 2. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela conexão entre as ações penais e, por conseguinte, competência da Justiça eleitoral, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de rito célere e cognição sumária. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. Agravo regimental desprovido.
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