Decisão · STJ

STJ AREsp 2500227

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Rever o entendimento da corte estadual, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o caráter preventivo do mandamus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmula n. 7 desta Corte e n. 280 do STF, respectivamente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em síntese, que: i) impõe-se o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, apto a suprir as omissões apontadas e efetivamente enfrentar as teses jurídicas apontadas pela Recorrente, ora Agravante (artigos 489 e 1.022, II, do CPC); ii) quanto à Súmula nº 282/STF, merece ser excepcionada no caso concreto, uma vez que os referidos dispositivos legais foram devidamente invocados pela Agravante, tanto nas razões recursais quanto nos embargos de declaração; iii) quanto à Súmula n. 284/STF, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, a alegação tecida pela Agravante acerca da violação ao artigo 1º da Lei n. 12.016/2019 possui o condão de infirmar por completo as conclusões do v. acórdão recorrido; e, iv) quanto à Súmula n. 7/STJ, para o provimento da tese autoral, basta a análise da legislação federal invocada, não sendo necessário incutir na análise dos documentos que eventualmente foram trazidos na inicial para comprovar o risco da lesão. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Rever o entendimento da corte estadual, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o caráter preventivo do mandamus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmula n. 7 desta Corte e n. 280 do STF, respectivamente. 5. Agravo interno não provido.
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