Decisão · STJ

STJ HC 1029371

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-10-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE IN STÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não apreciaram as teses relacionadas ao alegado direito do acusado à prisão domiciliar e à impossibilidade da sua permanência em regime fechado. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO FELIPE ROSA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO FELIPE ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001333-29.2025.8.24.0033). Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC indeferiu o pedido de declinação da competência para o Juízo da Comarca de Umuarama/PR (e-STJ fl. 43). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECURSO DO CONDENADO. REQUERIMENTO DE PERMANÊNCIA NA COMARCA ONDE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM RAZÃO DE TER FAMILIARES NAQUELA CIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE NÃO IMPÕE O RECAMBIAMENTO DO PRESO. RECURSO DESPROVIDO. "O fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena" (Conflito de Competência n. 199.799, do Paraná, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 17-10-2023). Na presente impetração, a defesa alega que "o paciente se encontra preso em regime fechado, desde o dia 11 de Fevereiro de 2025, e até a presente data não foi encaminhado sua execução de pena para o estado do Paraná, bem como não foi feito sua oitiva em audiência de justificativa, o que resta demonstrado a ilegalidade da prisão do paciente, pois, como resta demonstrado na sentença, foi fixado o semi-aberto" (e-STJ fl. 7). Acrescenta que "o Paciente tem o direito de que seja colocado em prisão domiciliar, ou seja, lugar adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto próximo de sua familia" (e-STJ fl. 7). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar. Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que "a simples análise dos autos revela que o Paciente encontra-se privado de sua liberdade em condições que excedem os limites impostos pela decisão judicial, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade", de forma que "a análise prévia nas instâncias ordinárias mostra-se desnecessária, sendo imperativa a atuação deste Tribunal para garantir a imediata correção da injustiça" (e-STJ fl. 123). Sustenta, ainda, que "o pedido de transferência para o regime semiaberto, formulado pelo Agravante, JOAO FELIPE ROSA, próximo à família, implicitamente engloba a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, caso não haja vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto" (e-STJ fls. 123/124). Acrescenta que "a ausência de vaga em estabelecimento adequado para o regime semiaberto, circunstância que, porventura, se configure, justifica a análise da prisão domiciliar como medida provisória e excepcional" (e-STJ fl. 124). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso e a concessão da ordem, reiterando os argumentos já suscitados no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE IN STÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não apreciaram as teses relacionadas ao alegado direito do acusado à prisão domiciliar e à impossibilidade da sua permanência em regime fechado. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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