STJ HC 1025454
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. apenado em regime fechado. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negava ao paciente a concessão da prisão domiciliar humanitária. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, afirmando que seu estado de saúde é grave e a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de conces são de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, com base nos problemas de saúde apontados e no tratamento que alega ser inadequado no sistema prisional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício ante a possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal quando fundado na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IVAM ARRAIS , contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Nas razões recursais, afirma, em síntese, constrangimen to ilegal em face da negativa de concessão da prisão domiciliar. Aduz que tem condição de saúde debilitada, conforme laudo médico que atesta hipertensão arterial, diabetes, esquizofrenia, dislipidemia, início de quadro demencial, catarata e dificuldades de locomoção. Argumenta que, apesar de receber tratamento medicamentoso adequado na unidade prisional, necessita de cuidados constantes para realizar atividades diárias, o que não é viável no ambiente carcerário. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, permitindo que o habeas corpus seja submetido a julgamento pelo colegiado. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. apenado em regime fechado. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negava ao paciente a concessão da prisão domiciliar humanitária. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, afirmando que seu estado de saúde é grave e a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de conces são de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, com base nos problemas de saúde apontados e no tratamento que alega ser inadequado no sistema prisional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício ante a possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal quando fundado na possibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023.