STJ HC 1026203
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante é filho da vítima e residia com ela. Entretanto, teria se envolvido com crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, as instâncias de origem descreveram que o acusado passou a promover movimentação típica do tráfico de drogas na residência da vítima, pessoa idosa, colocando-a, por isso, em risco. Por essa razão, a ofendida noticiou a venda de entorpecentes às autoridades, solicitou e teve medidas protetivas concedidas em seu favor, em 7 de junho de 2025. Entre o dia 7 de junho de 2025 e o dia 12 de junho de 2025, porém, em horários indeterminados, o agravante, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial. Nesse contexto, o colegiado local salientou que "o paciente, ao descumprir, em tese, as medidas protetivas anteriores das quais tinha ciência, demonstrou que tem fácil acesso ao cotidiano da ofendida, o que denota, nesta incipiente fase, que pode voltar a entrar em contato ou aproximar-se dela, e continuar os atos que motivaram a fixação das medidas protetivas anteriores" (e-STJ fl. 20). Acrescentou "que o paciente, a princípio voluntariamente, descumpriu medidas protetivas anteriores, não tendo ocorrido algo mais grave, por certo, diante da pronta ação da polícia civil em averiguar a notícia de que o paciente estava cometendo a conduta referida, inclusive intimidando a vítima, sua genitora, a aceitar seu retorno ao lar" (e-STJ fl. 21). Além disso, consoante assinalaram as instâncias de origem, o acusado pressionou a ofendida a requerer a revogação das medidas protetivas. Entretanto, diante dos indícios de manipulação, o Ministério Público apresentou parecer contrário a suposta pretensão da vítima, com solicitação de acionamento do CREAS com o objetivo de verificar possível situação de risco à ofendida. Nesse contexto, a técnica do CREAS realizou atendimento domiciliar à vítima, oportunidade em que constatou a intensa pressão por ela sofrida, bem como o fato de que o acusado estava e permanecia no imóvel, em absoluto descumprimento à ordem judicial. Tais fatos autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do CPP. 3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO RODRIGO DE FREITAS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 76/83, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Segundo apurado, CRISTIANO e DIEGO são, respectivamente, filho e neto da vítima, e ambos residiam com ela. Entretanto, teriam os acusados se envolvido com crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, as instâncias de origem descreveram que o agravante passou a promover movimentação típica do tráfico de drogas na residência da vítima, pessoa idosa, colocando-a, por isso, em risco. Por essa razão, a ofendida noticiou a venda de entorpecentes às autoridades, solicitou e teve medidas protetivas concedidas em seu favor, em 7 de junho de 2025. Entre o dia 7 de junho de 2025 e o dia 12 de junho de 2025, porém, em horários indeterminados, o agravante, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que a "narrativa que embasa a acusação de descumprimento de medida protetiva não encontra respaldo na verdade dos fatos. Cristiano, ao contrário do que se alega, sempre manteve uma relação cordial e respeitosa com sua mãe, jamais proferindo ameaças ou praticando qualquer ato de violência contra ela. A fragilidade da acusação se revela ainda mais evidente diante das declarações unânimes de seus oito irmãos, que atestam a índole pacífica e o caráter exemplar de Cristiano" (e-STJ fl. 3). Salientou que a "manutenção da prisão preventiva de Cristiano, além de injustificada, causa-lhe prejuízos irreparáveis. O Paciente, como já mencionado, é pai de duas filhas menores, que dependem de seu sustento e de sua presença para o seu desenvolvimento. A ausência de Cristiano, decorrente de uma prisão injusta, impacta negativamente a vida de suas filhas, privando-as do convívio paterno e da assistência material e emocional que ele lhes proporciona. A situação se agrava ainda mais diante da primariedade do Paciente, de seus bons antecedentes e da ausência de qualquer indício de que ele represente uma ameaça à ordem pública" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 13): A concessão da ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor de CRISTIANO RODRIGO DE FREITAS, cessando o constrangimento ilegal a que está sendo submetido. A produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal da vítima, se necessário. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante é filho da vítima e residia com ela. Entretanto, teria se envolvido com crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, as instâncias de origem descreveram que o acusado passou a promover movimentação típica do tráfico de drogas na residência da vítima, pessoa idosa, colocando-a, por isso, em risco. Por essa razão, a ofendida noticiou a venda de entorpecentes às autoridades, solicitou e teve medidas protetivas concedidas em seu favor, em 7 de junho de 2025. Entre o dia 7 de junho de 2025 e o dia 12 de junho de 2025, porém, em horários indeterminados, o agravante, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial. Nesse contexto, o colegiado local salientou que "o paciente, ao descumprir, em tese, as medidas protetivas anteriores das quais tinha ciência, demonstrou que tem fácil acesso ao cotidiano da ofendida, o que denota, nesta incipiente fase, que pode voltar a entrar em contato ou aproximar-se dela, e continuar os atos que motivaram a fixação das medidas protetivas anteriores" (e-STJ fl. 20). Acrescentou "que o paciente, a princípio voluntariamente, descumpriu medidas protetivas anteriores, não tendo ocorrido algo mais grave, por certo, diante da pronta ação da polícia civil em averiguar a notícia de que o paciente estava cometendo a conduta referida, inclusive intimidando a vítima, sua genitora, a aceitar seu retorno ao lar" (e-STJ fl. 21). Além disso, consoante assinalaram as instâncias de origem, o acusado pressionou a ofendida a requerer a revogação das medidas protetivas. Entretanto, diante dos indícios de manipulação, o Ministério Público apresentou parecer contrário a suposta pretensão da vítima, com solicitação de acionamento do CREAS com o objetivo de verificar possível situação de risco à ofendida. Nesse contexto, a técnica do CREAS realizou atendimento domiciliar à vítima, oportunidade em que constatou a intensa pressão por ela sofrida, bem como o fato de que o acusado estava e permanecia no imóvel, em absoluto descumprimento à ordem judicial. Tais fatos autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do CPP. 3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 5 . Agravo regimental desprovido.