STJ HC 1022624
PROCESSUALDireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, "a" . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO TORRES DE ARAÚJO CALVO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do primeiro agravo regimental interposto. Alega o agravante que "quando da interposição de agravo regimental, caso não haja reconsideração da r. decisão monocrática, o art. 258 do Regimento Interno deste C. STJ estabelece como procedimento a ser seguido o estrito encaminhamento do agravo regimental para julgamento pela Turma, não havendo que se falar em não conhecimento monocrático de agravo regimental". Tece considerações acerca da decisão monocrática primeva, afirmando que "o trânsito em julgado de uma condenação não impede a sua análise via habeas corpus, notadamente, quando a mesma esteja eivada de nulidades, detectáveis de plano e ocasionando constrangimento ilegal ao paciente que ainda se protrai no tempo". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, "a" . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016.