STJ HC 1021271
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE SENTENCIAL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. FASE PREVISTA NO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL MACULADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACUSAÇÃO CARACTERIZADO. ACERTADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DAS REFERIDAS PROVAS. ACÓRDÃO A QUO IRREPARÁVEL. CONS TRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUCAS CRUZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP, relativamente à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mas que, em segundo grau, foi provido o recurso interposto pelo Ministério Público para anular a sentença. Determinou-se a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus, bem como do respectivo BOPM, com posterior manifestação das partes e, finalmente, prolação de nova decisão (fl. 38). A impetrante alega, em síntese, que a sentença foi anulada por suposto cerceamento de acusação, o que não ocorreu. Defende que o acórdão é nulo por ser contrário às provas dos autos e por falta de fundamentação. Aduz que os depoimentos dos policiais são contraditórios e imprecisos, não sustentando a acusação. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão e a restauração da sentença absolutória (fls. 2/8). Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 42/43). Informações prestadas pela origem (fls. 46/49 e 55/70). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 75/80 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE SENTENCIAL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. FASE PREVISTA NO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL MACULADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACUSAÇÃO CARACTERIZADO. ACERTADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DAS REFERIDAS PROVAS. ACÓRDÃO A QUO IRREPARÁVEL. CONS TRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada.