STJ HC 1029143
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO MAJORADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 685/687). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator (e-STJ fls. 10/13). Nesse writ, a defesa sustentou ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, visto que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuou que "a decisão coatora não enfrentou o pedido de análise da clara e flagrante ausência de contemporaneidade entre o pedido de prisão e sua decretação, separados por cinco meses" (e-STJ fl. 4). Ressaltou, ainda, a "premissa falsa de que o Paciente estaria se comunicando com algum corréu, quando nenhum elemento nos autos aponta para isso, de modo que tal alegação sequer fora trazida à baila em nenhum momento processual, e sua menção prejudica o direito do Paciente, que se vê diante de notícia desleal e inexistente" (e-STJ fl. 7). Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do agravante. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (e-STJ fls. 2/9). Em decisão acostada às e-STJ fls. 685/687, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No presente agravo regimental, a defesa reafirma ser a hipótese de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Reitera a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a falta de contemporaneidade. Reforça, assim, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 698): a) O provimento do presente agravo regimental para, enfrentando com a devida profundidade os argumentos jurídicos trazidos pela defesa do Agravante desde o Habeas Corpus, reconhecer a flagrante ilegalidade/teratologia que supera a Súmula 691/STF; b) O conhecimento e provimento do habeas corpus originário para decretar a revogação imediata da prisão preventiva; c) Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; d) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, ante a urgência da situação e o constrangimento ilegal manifesto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO MAJORADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.