STJ AREsp 2868553
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 145, §1º, 150, incs. II e IV, e 195, §12, da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido analisou a controvérsia considerando tão somente o fato de a recorrente ser empresa varejista, deixando de registrar posicionamento sobre a essencialidade e relevância das despesas cujo creditamento é pretendido . Assim, seria necessário a esta Corte Superior examinar tal conteúdo a fim de, avaliando as questões da essencialidade e relevância, definir se o direito socorre à parte, providência que é vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1077): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que "A menção, pelo acórdão recorrido, a dispositivos constitucionais como os artigos 145, §1º, 150, incisos II e IV, e 195, §12, da CF/88, não desqualifica o caráter infraconstitucional da controvérsia submetida ao STJ. (..) A questão controvertida cinge-se, portanto, à interpretação do conceito legal de insumo, na forma definida pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no qual se fixou, em sede de recurso repetitivo, que o conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, tendo em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte." (fl. 1090). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque "(..), é incontroverso que, tratando-se inquestionavelmente de varejista, a Agravante investe em publicidade e propaganda de sua marca porque essas ações e iniciativas influenciam de maneira direta no resultado de vendas obtido pela Agravante, sendo que, como essas influenciam de maneira direta no resultado de vendas obtido pela Agravante, a sua pretensão é apenas que essa Corte Superior se posicione a respeito da essencialidade e relevância de tais despesas para a consecução de seu objeto social." (fl. 1091). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 145, §1º, 150, incs. II e IV, e 195, §12, da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido analisou a controvérsia considerando tão somente o fato de a recorrente ser empresa varejista, deixando de registrar posicionamento sobre a essencialidade e relevância das despesas cujo creditamento é pretendido . Assim, seria necessário a esta Corte Superior examinar tal conteúdo a fim de, avaliando as questões da essencialidade e relevância, definir se o direito socorre à parte, providência que é vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.