STJ HC 1029197
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO ALEXANDRE DE CASTRO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502859-52.2020.8.26.0344). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 23/40), mantendo incólume a sentença condenatória. No presente writ, sustentou a defesa na petição inicial, a nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento previsto no art. 226 do Código Penal. Aduziu insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a dosimetria da pena. Defendeu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ao argumento de que o laudo pericial "não vislumbrou quaisquer sinais materiais de violência aos meios de acesso ao local, tampouco vestígios de escalada" (e-STJ fl. 15). Asseriu que "o Juízo sentenciante resolveu por aumentar a pena do paciente em 1/4 (um quarto), em face das circunstâncias judiciais dos antecedentes do réu e da escalada, reincidência específica, mas sem fundamentar concretamente a necessidade de incidir a fração em patamar diverso de 1/6 (um sexto)" (e-STJ fl. 15). Reverberou, ademais, que "o Juízo sentenciante resolveu por aumentar a pena do paciente em 1/3 (um terço), em face da reincidência específica, sem fundamentar concretamente a necessidade de incidir a fração em patamar diverso de 1/6 (um sexto)" (e-STJ fl. 16). Sublinhou que "a definição do regime inicial deverá observar os critérios trazidos pelo art. 59 do mesmo diploma. Ou seja: a reincidência não é fator determinante" (e-STJ fl. 18). Pleiteou, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, " requereu fosse afastada a figura da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do CP; tal como que seja realizada a correta e necessária adequação da fração aplicada em razão dos maus antecedentes e da escalada, na primeira fase da dosimetria da pena, bem como a adequação da fração aplicada em razão da reincidência específica para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria. Por fim, requer a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena" (e-STJ fl. 21). Às e-STJ fls. 424/426, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões apresentadas n a petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.